TRT12 29/05/2020 - Pág. 899 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2983/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
de razões finais (ID dccf911).
899
emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6
(seis) meses no mesmo tipo de atividade”
Razões finais das partes (IDs d8b80ce e 5d03950).
Considerando a norma acima e que as contratações feitas pela ré
É, em síntese, o relatório.
são regidas pela CLT, a ré não pode exigir experiência superior a
seis meses em seus processos seletivos de contratação de
DECIDO:
empregados.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Ressalto que não há nenhum princípio disposto no art. 37 da
Constituição Federal que seja incompatível com tal disposição,
MÉRITO
tampouco havendo qualquer exigência no referido artigo de dois
anos de experiência para contratação mediante concurso público.
1. Processo Seletivo. Celetista. Experiência Prévia
Do mesmo modo, a alegação da ré de que pauta-se na exigência de
Pretende o Ministério Público do Trabalho, em síntese, impedir que
dois anos de experiência necessários para ocupação de
a FECAM exija em seu edital de processo seletivo de contratação
determinadas funções previstas na Constituição Federal é genérica,
de assessor jurídico tempo de experiência maior do que o permitido
sequer apontando em quais artigos da lei maior fundamenta tal
pela CLT, que é a lei que regula os empregos existentes na
exigência.
federação. Argumenta que embora a ré realize as contratações pelo
regime da CLT, incluiu no edital requisito de dois anos de
Por fim, conforme bem apontado pelo MPT, não há como o estatuto,
experiência, contrariando o art. 442-A da CLT.
resoluções internas e assembleia geral prevalecerem sobre a CLT,
pois são diplomas normativos infra-legais hierarquicamente
A ré, por sua vez, afirma que como os recursos que a mantêm são
inferiores a lei.
públicos, deve seguir alguns princípios da administração pública
previstos no art. 37 da Constituição Federal, pautando-se na
No entanto, em que pese a ilegalidade do edital de processo
exigência de dois anos de experiência necessários para ocupação
seletivo ora questionado, não cabe a determinação de que a ré
de determinadas funções previstas na lei maior. Argumentar haver a
proceda a abertura de novo edital, pois trata-se de ato discricionário
legalidade do processo seletivo sob o prisma de seu estatuto,
desta, cabendo a ela a análise da conveniência e oportunidade para
resoluções internas e assembleia geral.
realização de novo processo seletivo.
Desta forma, acolho em parte os pedidos para:
Inicialmente, ressalto não haver controvérsia de que as
contratações feitas pela ré são regidas pela CLT. Ademais, constou
a) anularo processo seletivo previsto por resolução interna da
no próprio edital do processo seletivo, ora discutido, a expressa
FECAM (Resolução FECAM nº 32/2018 e Resolução FECAM nº
previsão no seu item 1.5 de que “[o] contrato será regido pela CLT”
38/2018, ambos publicados no Diário Oficial dos Municípios – DOM
(fls. 30).
SC), e seu respectivo edital (Edital de Processo Seletivo Aberto
FECAM nº 01/2018, também publicado na íntegra na Edição N°
Do mesmo modo, o Edital do Processo Seletivo Aberto nº 001/2018
2691, de 28/11/2018 do DOM SC);
assim estipulou (fls. 31):
b) anularquaisquer contratações efetuadas com base no Edital de
“3.5- São condições para a inscrição:
Processo Seletivo Aberto FECAM nº 01/2018, publicado na íntegra
(...)
na Edição N° 2691, de 28/11/2018 do DOM SC;
c) Ter experiência de no mínimo 02 (dois) anos na área de direito
público.”
c) determinarque a ré deverá abster-se de prever, em todos os
Já o art. 442-A, da CLT assim dispõe:
futuros editais para contratação de pessoal da FECAM, a exigência
de experiência prévia maior do que o permitido por lei (art. 442-A da
“Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151525
CLT).