TRT12 10/06/2020 - Pág. 1957 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2991/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
de horas extras, de dobra de domingos e feriados, de intervalos
anteriores não foram deferidos reflexos do adicional de
intrajornadas e de horas in itinere e de reflexos em razão de base
insalubridade nas verbas postuladas e que o pagamento,
de cálculo, de adicionais convencionais e de forma de in itinere
atualmente, está de acordo com a legislação em vigor.
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cálculo dos reflexos), extintos sem julgamento do mérito.
Pois bem.
Da sentença recorreram ambas as partes, pleiteando a reforma da
sentença a quo.
Com relação à inclusão do adicional de insalubridade na base de
cálculo do adicional noturno, considerando os termos do acórdão do
Os autos subiram ao E. TRT da 12a Região, que, em julgamento
TRT da 12a Região – afastou a coisa julgada reconhecida na
realizado em 01/08/2017 (Acórdão de id d757754), deu provimento
sentença original, exceto no que diz respeito aos pedidos "e"
ao recurso da parte autora para “afastar a coisa julgada reconhecida
(apenas no que tange à inclusão do adicional de insalubridade na
em sentença (art. 508 do CPC/2015), no que diz respeito aos
base de cálculo do adicional noturno), "j" e "k" da petição inicial -,
pedidos exceto "e" (apenas no que tange à inclusão do adicional de
deixo de apreciar o mérito do referido pedido.
insalubridade na base de cálculo do adicional noturno), "j" e "k" da
petição inicial, e determinar o baixa dos autos à Vara de origem
para apreciação, como entender de direito, dos demais pleitos que
Quanto aos demais pedidos de diferenças pela inclusão do
foram extintos sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC/2015),
adicional de insalubridade na base de cálculo, merecem ser
nos termos da fundamentação”.
acolhidos.
É o relatório.
Dessarte, assim dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 47da Seção
de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho:
Tudo considerado, DECIDO.
47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE
CÁLCULO (alterada) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 –
Republicada DJ 08,09 e10.07.2008
2. F U N D A M E N T A Ç Ã O
A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário
contratual mais o adicional de insalubridade.
2.1. Da base de cálculo das parcelas deferidas na ação RT
885/2013
Não há, nas demandas anteriores, pedido ou deferimento da
inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas
extras in itinere e intrajornada.
Alegou a parte autora que o adicional de insalubridade não foi
incluído na base de cálculo das parcelas deferidas na terceira ação
que moveu em face da empresa reclamada. Pleiteou o pagamento
Conforme demonstrativo apresentado no id e4dd0db, a parte autora
de diferenças pela inclusão do adicional de insalubridade na base
apontou diferenças a tais títulos.
de cálculo das horas extras in itinere, dos intervalos intrajornada e
do adicional noturno, em parcelas vencidas e vincendas, com
reflexos.
Assim, condeno a reclamada ao pagamento, durante todo o período
imprescrito, verbas vencidas e vincendas, de diferenças em horas
extras in itinere e intervalos intrajornada, pela inclusão do adicional
A reclamada se defendeu, argumentando que nas demandas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152011
de insalubridade na base de cálculo de referidas verbas.