TRT12 25/06/2020 - Pág. 174 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3002/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
174
acerca da invalidade da TRD, razão pela qual deverá ser
determinada a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
FLORIANOPOLIS, 23 de Junho de 2020.
Especial (IPCA-E), a partir de 26.03.2015, como índice de correção
monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos no presente
processo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido' (RR
MARIA DE LOURDES LEIRIA
-1219400-34.1989.5.04.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 06/12/2019).
Desembargador Federal do Trabalho
FLORIANOPOLIS/SC, 24 de junho de 2020.
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. ADICIONAL
JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
DE HORAS EXTRAS. A decisão agravada consignou a invalidade
Assessor
de cláusula de norma coletivaque, tratando de 'Horas in itinere',
exclui o direito de que as horas à disposição do empregador
queextrapolema jornada de trabalho sejam pagas sem o adicional
de horas extras. Citou precedentes desta Corte no mesmo sentido.
Verifica-se que, em verdade, a parte só demonstra o seu
descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a
decisão. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A
decisão agravada asseverou a aplicação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E a partir de 25/3/2015 e no
período anterior a aplicação da TR - Taxa Referencial (Índice de
correção da caderneta de poupança). Concluiu que esse é o atual
entendimento do Pleno do TST, e, também, do STF, conforme
recente julgado, em 5/12/2017, Reclamação 22.012/RS. Verifica-se
que em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com
o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não
provido' (Ag-AIRR-24602-16.2015.5.24.0041, 2ª Turma, Relatora
Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/11/2018).
(RR-351-51.2014.5.09.0892, 1ª Turma,DEJT-02/03/18, AIRR25786-17.2016.5.24.0091, 2ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-84150.2014.5.15.0102, 3ª Turma, DEJT-09/03/18, AIRR-2419772.2016.5.24.0096, 4ª Turma, DEJT-02/03/18,AIRR-4380092.1999.5.04.0029, 5ª Turma,, DEJT 31/10/2018, ARR-1152227.2015.5.15.0108, 6ª Turma, DEJT-02/03/18,AIRR-24578-
Processo Nº ROT-0001037-27.2017.5.12.0028
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
RECORRENTE
ACOLOG SERVICOS DE
TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
MARIA CRISTINA CARVALHO
CESTARI(OAB: 9514/RS)
RECORRENTE
STHEFANE SPINDOLA MARQUES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RODRIGO ALEXANDRE
REIMER(OAB: 26598/SC)
ADVOGADO
WILSON REIMER(OAB: 2902/SC)
RECORRIDO
STHEFANE SPINDOLA MARQUES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RODRIGO ALEXANDRE
REIMER(OAB: 26598/SC)
ADVOGADO
WILSON REIMER(OAB: 2902/SC)
RECORRIDO
ACOLOG SERVICOS DE
TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
MARIA CRISTINA CARVALHO
CESTARI(OAB: 9514/RS)
RECORRIDO
PANATLANTICA CATARINENSE S/A
ADVOGADO
MARIA CRISTINA CARVALHO
CESTARI(OAB: 9514/RS)
RECORRIDO
RINALDI MASELLI
ADVOGADO
MARIA CRISTINA CARVALHO
CESTARI(OAB: 9514/RS)
RECORRIDO
GILDO GARCIA
ADVOGADO
MARIA CRISTINA CARVALHO
CESTARI(OAB: 9514/RS)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- STHEFANE SPINDOLA MARQUES DE OLIVEIRA
73.2016.5.24.0066,7ª Turma, DEJT 26/10/2018, RR-90275.2011.5.02.0263, 8ª Turma, DEJT-09/03/18).
Inviável, por consequência, o recebimento do apelo, considerando
PODER JUDICIÁRIO
que o período em que foi determinada a aplicação do IPCA-e é
JUSTIÇA DO TRABALHO
posterior a 25/03/2015. (art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do
TST).
CONCLUSÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DENEGOseguimento aorecurso de revista.
Agravante(s):1. STHEFANE SPINDOLA MARQUES DE
Publique-se e intime-se.
OLIVEIRA
/lcsdm
2. ACOLOG SERVICOS DE TRANSPORTE E
LOGISTICA LTDA e outro(s)
Agravado(s):1. ACOLOG SERVICOS DE TRANSPORTE E
LOGISTICA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152703