TRT12 14/07/2020 - Pág. 3276 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3015/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
PERITO
3276
RUDIMAR PORTH
art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO SALVADOR MARTINS
Portanto, em relação aos juros moratórios, quando não se trata de
relação jurídica tributária (como no caso da dívida trabalhista), a
decisão foi no sentido de que o art. 1º-F da Lei Federal n.
PODER JUDICIÁRIO
9.494/1997, não há inconstitucionalidade a macular o dispositivo
JUSTIÇA DO TRABALHO
legal.
Assim, considerando o caráter vinculativo da decisão do STF,
decido que os juros moratórios incidirão na forma do art. 1-F da Lei
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Federal n. 9.494/97.
De outra parte, registro que o entendimento contido na Súmula 113
deste Regional destina-se ao cálculo dos juros quanto aos meses
PODER JUDICIÁRIO
incompletos, pelo critério pro rata die, não implicando na utilização
JUSTIÇA DO TRABALHO
indistinta dos juros previstos na Lei Federal n. 8.177/91.
Assim, diante da ausência de fixação de critérios para cálculos dos
juros na sentença, e considerando que nos cálculos (ID. f743574,
pág. 2, nota de rodapé n. 4) foram incluídos juros de 1% ao mês,
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA
EMBARGADO: MARCELO SALVADOR MARTINS
conforme previsto na Lei Federal n. 8.177/91, ACOLHO os
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Embargos à Execução para determinar a aplicação do critério de
juros previstos no art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97.
I - Relatório
Retifique-se a conta.
Vistos.
O Município-Executado opõe Embargos à Execução (ID. f5c4ad0)
III - Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos à Execução, nos termos da
fundamentação supra.
Custas processuais de R$ 44,26, pelo Executado, isentas na forma
quanto aos juros de mora.
Com manifestação do Exequente (ID. 18cfa71), vêm os autos
conclusos.
Decido.
da lei.
Decorrido o prazo para Embargos de Declaração, INTIME-SE o
contador designado, bel. Rudimar Porth, para que apresente
cálculos retificados no prazo de CINCO dias.
Após, expeça-se mandado de citação.
II - Fundamentação
Admissibilidade
Tempestivamente ofertados, por procurador habilitado,
desnecessária a garantia do Juízo, recebo os Embargos à
Intimem-se.
Execução (ID. f5c4ad0).
/jprm.
IMBITUBA/SC, 14 de julho de 2020.
Mérito
Juros de mora.
MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Juiz(a) do Trabalho Titular
O embargante aponta equívoco no cálculo, pretendendo a adoção
do critério previsto no art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, em
relação aos juros de mora.
Processo Nº ATOrd-0000695-97.2019.5.12.0043
RECLAMANTE
MARCELO SALVADOR MARTINS
ADVOGADO
LEDEIR BORGES MARTINS(OAB:
9337/SC)
ADVOGADO
BEATRIZ FRANCELLINO
MARTINS(OAB: 38567/SC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE IMBITUBA
ADVOGADO
DIEGO DA ROSA SENA
SILVEIRA(OAB: 23867/SC)
Com razão.
Verifico que a única menção na sentença acerca dos juros refere-se
à não incidência dos descontos fiscais (ID. 9aed31d – pág. 12), não
havendo de se falar na existência de coisa julgada, nesse particular.
O Supremo Tribunal Federal, em 20.09.2017, ao julgar o RE n.
870.947, com repercussão geral reconhecida, fixou as seguintes
teses, a respeito da atualização dos débitos Fazenda Pública:
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