TRT12 10/09/2020 - Pág. 2607 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3056/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020
2607
722) constaria que o autor estaria recebendo em ação coletiva
créditos extraconcursais reconhecidos pela Justiça do Trabalho não
valores a título de FGTS em atraso (R$ 10.667,59 – fl. 677), ou seja,
podem ser executados nas ações em curso, porque, no seu
verba idêntica a deferida na presente ação individual, o que
entender, apenas o juízo da recuperação seria competente para
configuraria um pagamento em duplicidade e, consequentemente,
determinar a restrição ou expropriação de bens da executada, sob
um enriquecimento sem causa. Já em relação ao processo nº
pena de comprometer o plano de recuperação da empresa.
0000083-54.2020.5.12.0002 da 1ª VT de Blumenau, observa-se que
Tem razão.
este ainda se encontra em fase de tramitação e não tendo havido
É incontroverso que a empresa TEKA se encontra em processo de
ainda sentença de mérito.
recuperação judicial desde o ano de 2012, não dispondo livremente
Assim, ainda que não tenha sido reconhecida em sentença a
de seu patrimônio, conforme decisão proferida na data de 8/11/2012
litispendência entre esta ação individual e as ações coletivas
(fls. 640-8 – Id: 366cc9a de 10/8/2020).
promovidas pelo Sindicato de classe do autor, por certo que
Assim, é impraticável a penhora ou expropriação de bens da
restando ambas procedentes e tratando das mesmas verbas,
empregadora para pagamento da presente execução, sob pena de
deverá se fazer na fase de execução uma compensação entre os
comprometer o plano de pagamentos previsto no processo de
créditos deferidos em cada uma delas, de forma evitar um duplo
recuperação.
pagamento da mesma verba em relação ao mesmo período.
Alterando meu posicionamento, em consideração às reiteradas
Portanto, determina-se que a ré proceda a juntada nos presentes
decisões proferidas pelo STJ sobre o tema em diversos conflitos de
autos de um demonstrativo detalhado dos valores deferidos ao
competência, perfilho-me ao entendimento consolidado na tese
autor nas respectivas ações coletivas acima mencionadas,
jurídica nº 2 do TRT da 12ª Região, verbis:
explicitando o valor de cada uma das verbas e os respectivos
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM
períodos, em comparação com os valores deferidos nesta ação, de
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de
forma a se apurar alguma efetiva duplicidade para fins de
empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça
compensação ou mesmo eventual renúncia futura por parte do
Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo
exequente em relação às referidas ações coletivas posto que a
Recuperando a competência para executar os valores apurados,
condenação proferida no presente feito abrangeu o FGTS em atraso
inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais.
de todo o período laborado para a executada (6/9/2000 a 7/1/2019).
Assim, independente da natureza do crédito (concursal ou
extraconcursal), a execução dos valores devidos nesta ação,
2.3 – EXCESSO DE CÁLCULO – VALORES JÁ RECOLHIDOS:
inclusive contribuições previdenciárias e fiscais (se houver), deverá
A executada alega haver excesso de cálculo posto que o perito
ocorrer conforme determinação do juízo do processo de
contador incluiu como devidos valores já recolhidos em relação às
recuperação judicial.
competências de Out/2013 e Fev/2014.
Após o trânsito em julgado, e efetuadas as devidas
Com razão.
compensações/adequações deferidas em tópicos anteriores,
O perito contador em razão disto apresentou uma readequação do
determino a expedição de certidão de créditos em favor do autor
seu cálculo às fls. 735-41 na qual procedeu a exclusão de tais
(tão somente em relação aos créditos concursais), para habilitação
competências do montante devido.
e posterior execução junto ao processo de recuperação judicial da
Acolho.
ré (Processo nº 0023674-23.2012.8.24.0008 da 2ª Vara Cível da
Homologo o novo cálculo apresentado, devendo no entanto os
Comarca de Blumenau). Já em relação aos valores dos créditos
autos, após o trânsito julgado, serem encaminhados ao perito
extraconcursais determina-se a expedição de ofício ao juízo da
contador para separação dos créditos concursais e extraconcursais
recuperação judicial (conforme processo acima mencionado) para
tendo em vista o deferimento da Recuperação Judicial da executada
que este tome ciência da existência de tal débito, dando este
na data de 8/11/2012 (Ação nº 0023674-23.2012.8.24.0008 da 2ª
ciência também ao MP-SC e à Administradora Judicial, bem como
Vara Cível da Comarca de Blumenau proposta em 26/10/2012).
indique os meios para satisfação de tal crédito ou então autorize
esta Justiça Especializada a promover tal execução, levando em
2.4 RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HABILITAÇÃO – JUÍZO
conta os princípios da cooperação e da efetividade processual e o
COMPETENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
posicionamento dotado pelo STJ.
A ré requer que todos os valores apurados na execução sejam
habilitados no juízo da recuperação, aduzindo que mesmo os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156184
CONCLUSÃO