TRT12 10/09/2020 - Pág. 565 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3056/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020
565
manteve vínculo (com remuneração e exercício de labor) na
imprescindível comprovação do fato constitutivo do direito ao
empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda, até junho de 2015.
pagamento das vantagens do período em que não tenha havido
No período de 13/06/2015 a 22/03/2016 a parte autora recebeu
prestação de serviços, consistente na alegada recusa ilícita da
auxilio-doença (NB 610.855.441-3). No período de 23/03/2016 a
empresa em receber sua mão-de-obra após a alta previdenciária.
31/07/2017 a Autora não retornou ao labor junto à empregadora
Evidenciando os autos que o óbice ao trabalho decorreu de
Orbenk Administração e Serviços Ltda. […] E não tendo a
inaptidão documentada por atestado apresentado pela própria
Autora retornado ao labor após a cessação do auxilio-doença
empregada, não há como atribuir ao empregador o encargo
610.855.441-3, não houve a prestação do serviço objeto do
perseguido, na hipótese de o órgão previdenciário recusar a
contrato de trabalho e, consequentemente, não se há falar em
concessão de novo benefício. (TRT12 - ROT - 0000663-
contraprestação remuneratória (obrigação principal) e
93.2017.5.12.0033 , LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA , 6ª Câmara
tampouco obrigação acessória de recolhimento das
, Data de Assinatura: 08/03/2018).
contribuições previdenciárias pelo empregador”. (grifamos)
SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO ENTRE O
Restou manifestamente comprovado - portanto - que não foi a
TÉRMINO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E A REINSERÇÃO
empresa ré quem determinou o afastamento da autora do
DO TRABALHADOR NA EMPRESA. PAGAMENTO INDEVIDO
trabalho após sua alta previdenciária em 22.03.2016, e sim a
FACE O DESINTERESSE DO TRABALHADOR EM
própria autora quem optou por permanecer afastada do
PERMANECER NO EMPREGO. Não demonstrado o interesse do
trabalho aguardando a decisão judicial no processo interposto em
empregado em retornar ao trabalho após a alta previdenciária,
face do INSS pretendendo o restabelecimento do benefício
não é devido o pagamento dos salários do período. Processo n.
previdenciário, não havendo - nos autos - nenhum comprovante
0000191-36.2015.5.12.0042 - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado
de entrega de atestado médico à empresa no período, e -
no TRTSC/DOE em 12-04-2016.
tampouco - emissão de atestado médico por parte da empresa
ALTA PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO EM TORNO DA
empregadora negando o retorno da empregada ao seu posto de
CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. Verificado, pelo
trabalho.
contexto probatório carreado aos autos, não ser imputável ao
Não foi a empresa - ou seu departamento médico - quem discordou
empregador qualquer prática obstativa ao retorno da obreira ao
da decisão de alta do INSS efetivada em 22.03.2016, mas sim a
labor após a alta previdenciária, inclusive, por se declarar, em
própria empregada, que - diante da discordância de sua alta médica
depoimento, sem condições de trabalho e promovendo ação judicial
- buscou a via administrativa e a via judicial, ambas sem êxito.
em face do INSS para renovação do benefício, não se configura a
Não houve - por parte do empregador ou do médico da empresa -
obrigação patronal de saldamento dos salários do período por
discordância quanto à conclusão do perito do INSS pela alta médica
inexistir, nesse interregno, prestação de serviço ou tempo à
da empregada, porquanto conforme consta nos ASOs - Atestados
disposição a justificar a contraprestação. Processo: Nº 0000511-
de Saúde Ocupacional realizados por ocasião do retorno ao
05.2013.5.12.0027 - Juíza Lígia M. Teixeira Gouvêa - Publicado no
trabalho em 11.09.2014 (vide ID 196b86c - págs. 04 e 20) e em
TRTSC/DOE em 06-11-2013.
31.07.2017 (vide ID c0b272e - pág. 06), periodicamente em
ALTA PREVIDENCIÁRIA. INAPTIDÃO DECLARADA PELO
14.12.2018 e em 04.06.2019 (vide ID 196b86c - págs. 10/11), a
EMPREGADO À EMPRESA. Não há obrigação patronal de
autora - em todas as ocasiões - foi considerada “apta” para o
pagamento dos salários entre a alta previdenciária e o
exercício das suas funções, não havendo como - na ótica do Juízo -
julgamento do pedido de reconsideração perante o INSS
impor ao empregador o ônus pelo pagamento dos salários do
quando o empregado, após o término do benefício, declara ao
período durante o qual não houve prestação de serviços pela
empregador que não tem condições para o trabalho. Processo:
empregada, que - de forma unilateral - deliberou por não mais
Nº 0002074-22.2013.5.12.0031 - Juíza Lígia M. Teixeira Gouvêa -
comparecer ao trabalho.
Publicado no TRTSC/DOE em 01-10-2013.
Destacamos - em igual sentido - decisões recentes do Tribunal
O Juízo indefere - por conseguinte - os pedidos formulados nas
Regional do Trabalho da 12a. Região:
alíneas “e”, primeira parte e “f” da petição inicial do ID c053b19,
ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE AO RETORNO AO TRABALHO.
pág. 32 .
ÔNUS DE PROVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
VIII - DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA: DECURSO INTEGRAL
DOS SALÁRIOS. Compete ao trabalhador, por força das
DO PERÍODO
disposições do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, a
A parte autora sustenta ser detentora de estabilidade provisória no
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