TRT12 14/09/2020 - Pág. 3074 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3058/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020
3074
Quanto à inclusão em folha de pagamento, a pretensão foi rejeitada
UNILEVER BRASIL LTDA apresenta embargos de declaração,
pelo Juízo com o pedido de parcelas vincendas.
argumentando que a sentença apresenta contradição.
Relativamente à justiça gratuita, o requerimento perde relevância no
Os autos vêm conclusos para julgamento.
processo trabalhista, já que o sindicato não será obrigado a arcar
É o relatório.
com despesas processuais nem honorários advocatícios.
Contudo, para que não haja omissão, acolho em parte os embargos
II – FUNDAMENTAÇÃO
no particular e, sanando a omissão, indefiro o requerimento de
1. PRELIMINAR
justiça gratuita ao sindicato, já que não comprovada a situação de
CONHECIMENTO
hipossuficiência econômica (art. 790, § 4º, da CLT)
Conheço dos embargos opostos, uma vez que foi obedecido o
prazo legal estatuído no art. 897-A da CLT, e que foi alegada
III - DISPOSITIVO
hipótese de cabimento.
PELO EXPOSTO, conheço os embargos declaratórios, e, no mérito,
os ACOLHO EM PARTE, apenas para prestar esclarecimentos.
2. MÉRITO
Tudo nos termos da fundamentação retro que se integra a esta
Contribuições previdenciárias
parte dispositiva. Intimem-se os requerentes. Nada mais.
Tem razão a embargante, considerando o caráter indenizatório das
TUBARAO/SC, 11 de setembro de 2020.
parcelas pagas.
Assim, acolho os embargos e excluo da sentença do id 136cf00 o
RICARDO KOCK NUNES
seguinte trecho: “No mesmo prazo a empregadora deverá recolher
Juiz(a) do Trabalho Titular
as contribuições fiscais e previdenciárias”.
Processo Nº HTE-0000490-48.2020.5.12.0006
REQUERENTE
UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADO
KLAUS GIACOBBO RIFFEL(OAB:
75938/RS)
REQUERIDO
JONAS JONATH SOUSA DA SILVA
ADVOGADO
WILMA ARAUJO DA CUNHA(OAB:
21178/PB)
III - DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, conheço os embargos declaratórios, e, no mérito,
os acolho. Tudo nos termos da fundamentação retro que se integra
a esta parte dispositiva. Intimem-se os requerentes. Nada mais.
TUBARAO/SC, 11 de setembro de 2020.
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS JONATH SOUSA DA SILVA
RICARDO KOCK NUNES
Juiz(a) do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35d3308
proferida nos autos.
Processo Nº HTE-0000490-48.2020.5.12.0006
REQUERENTE
UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADO
KLAUS GIACOBBO RIFFEL(OAB:
75938/RS)
REQUERIDO
JONAS JONATH SOUSA DA SILVA
ADVOGADO
WILMA ARAUJO DA CUNHA(OAB:
21178/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNILEVER BRASIL LTDA.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão – SC, na
presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. RICARDO KOCK NUNES,
PODER JUDICIÁRIO
foram apregoados os requerentes: UNILEVER BRASIL LTDA e
JUSTIÇA DO TRABALHO
JONAS JONATH SOUSA DA SILVA. Ausentes as partes, foram
apreciados os embargos declaratórios e proferida a seguinte:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35d3308
DECISÃO em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
proferida nos autos.
Vistos, etc.
TERMO DE AUDIÊNCIA
I – RELATÓRIO
Na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão – SC, na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156311