TRT12 14/10/2020 - Pág. 713 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3079/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
LEILOEIRO
INFORME EDITORA JORNALISTICA
LTDA - ME
ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA(OAB:
26835/SC)
SHARLENE TORRES BENITES(OAB:
34445/SC)
ADRIANO MEIRELES RIBEIRO - ME
LUCIO UBIALLI
713
requerimento já formulado). Noticia, ainda, que a primeira
executada está atualmente denominada como PAUTA LIVRE
EDITORA DE JORNAIS IMPRESSOS E DIGITAIS LTDA, CNPJ
15.020.627/0001-81, a qual teria como único sócio, o segundo réu,
ADRIANO MEIRELES RIBEIRO.
Quanto à primeira empresa, como já destacado na certidão do ID.
Intimado(s)/Citado(s):
cff3405, o local informado como sendo o endereço desta estava
- IVON PEIXOTO MATOSO
fechado e sem ocupação quando da visita de oficial de justiça, não
havendo evidências nos autos de que nova diligência não restaria
inócua, onerando ainda mais a presente execução. No aspecto,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
destaca-se ainda que o exequente não informou o CPF do titular da
referida empresa.
Ademais, o Juízo diligenciou consultando, na internet, dados sobre
INTIMAÇÃO
o CNPJ da empresa referida, aferindo, no endereço eletrônico
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01f5f5a
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/155050674/doesc-31-07-2017-
proferida nos autos.
pg-148, que a primeira executada efetuou cessão de marca para
Vistos, etc.
aquela, nos seguintes termos:
ADRIANO MEIRELES RIBEIRO e SILMARA APARECIDA
“DECLARAÇÃO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE MARCA
TRAMONTINI DALMEDICO RIBEIRO, sócios da primeira
CEDENTE: INFORME EDITORA JORNALÍSTICA LTDA – CNPJ nº
executada, INFORME EDITORA JORNALÍSTICA LTDA - ME, foram
15.020.627/0001-81
incluídos no polo passivo da presente execução em face da decisão
CESSIONÁRIO: CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR - ME,
do ID. c10f955.
CNPJ nº 23.985.006/0001-60
Na certidão do ID. cff3405, a oficial de justiça que se dirigiu ao
Pelo presente instrumento particular de cessão e transferência, o
endereço informado da primeira ré para realizar a penhora de seu
CEDENTE acima nomeado e qualificado, abaixo assinado, CEDE E
faturamento apontou que a sala estava fechada, sendo informada
TRANSFERE, como de fato cedido e transferido tem, ao
que o sócio da primeira executada, ora segundo executado, não
CESSIONÁRIO, também acima indicado e devidamente qualificado,
estava mais estabelecido no local.
todos os direitos, posse, uso, gozo e propriedade sobre o título do
Diante disso, o despacho do ID. 5ae8207 rejeitou o requerimento
jornal: Informe Floripa
formulado pelo exequente no ID. c4f0c6d, de reconhecimento de
A presente cessão é feita em caráter irrevogável e irretratável,
sucessão empresarial da primeira executada pela empresa
obrigando herdeiros e sucessores.
CARLOS ALBERTO GONÇALVES JÚNIOR – ME, CNPJ
Florianópolis/27 de julho de 2017.
23.985.006/0001-60, com nome fantasia “INFORME”, localizada no
ADRIANO MEIRELES RIBEIRO
mesmo endereço informado da primeira executada.
INFORME EDITORA JORNALÍSTICA LTDA – CNPJ nº
Em face de nova manifestação do exequente no ID. 30d62a7, o
15.020.627/0001-81
despacho do ID. cb18ae8 determinou a inclusão, no polo passivo,
CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR
da empresa Adriano Meireles Ribeiro ME - CNPJ 18.590.823/0001-
CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR - ME, CNPJ nº
80.
23.985.006/0001-60” (Página 148 do Diário Oficial do Estado de
Como as providências requeridas e realizadas em face dos
Santa Catarina (DOESC) de 31 de Julho de 2017)
executados não resultaram na satisfação dos créditos devidos ao
No aspecto, a doutrina de Mauricio Godinho Delgado diferencia os
exequente, foi realizada uma audiência de conciliação, que restou
institutos da cessão e da sucessão trabalhista, verbis:
infrutífera (ID. 6e59607).
“O último contraponto faz-se com a cessão.
Instado a se manifestar, o exequente, no ID. 329887f, busca a
Entretanto, também aqui as diferenciações são marcantes. E que a
inclusão, no polo passivo da presente execução, da empresa
figura normatizada pelo Direito Civil confere especial relevo à
CARLOS ALBERTO GONÇALVES JÚNIOR – ME, CNPJ
vontade das partes, à diferença do que se passa com o instituto
23.985.006/0001-60, a qual seria sucessora da primeira executada,
trabalhista. A figura civilista tem efeitos parciais, ao contrário da
bem assim de seu sócio, cujo CPF não informou (reiterando
generalidade de efeitos da sucessão de empregadores. Supõe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157749