TRT12 05/02/2021 - Pág. 232 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3158/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021
232
análise quedou omisso ao apreciar o tema relativo às horas in
itinere e pensão mensal.
PODER JUDICIÁRIO
A empresa ré, por sua vez, opõe embargos de declaração ao
JUSTIÇA DO
argumento de que a decisão regional restou omissa por não fazer
constar o voto vencido, por não se manifestar quanto à tese relativa
às horas itinere, quanto à expectativa de vida para o cálculo da
pensão, quanto à tese de que a autora está apta para o labor e
PODER JUDICIÁRIO
quanto ao pedido de dedução do valor adiantado a título de
JUSTIÇA DO TRABALHO
honorários periciais.
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de
ambos os embargos.
PROCESSO nº 0000830-78.2016.5.12.0055 (ROT)
MÉRITO
RECORRENTE: DENISE ANTONIA SEMPREBOM MATIAS, JBS
EMBARGOS DA AUTORA
AVES LTDA.
1. Horas In Itinere. Omissão
RECORRIDO: DENISE ANTONIA SEMPREBOM MATIAS, JBS
O exequente apresenta embargos ao argumento de que o acórdão
AVES LTDA.
regional teria sido omisso por não se pronunciar quanto aos
RELATOR: JUIZ CONVOCADO CARLOS ALBERTO PEREIRA DE
parâmetros de apuração das horas deferidas a título de horas in
CASTRO
itinere.
Assiste parcial razão à embargante.
Verifica-se dos autos que apesar de ter sido provido o recurso da
EMENTA
autora, deferindo, como horas extras as horas in itinere, não foram
explicitados os parâmetros para os cálculos destas.
Assim, determino que seja observado o adicional de horas extras
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE VOTO VENCIDO.
legal ou convencional, o que for mais favorável à obreira, tendo por
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não constitui omissão no acórdão a
base o salário da trabalhadora acrescido dos adicionais próprios ao
ausência de juntada das razões do voto divergente. A
caso e produzindo reflexos nas demais parcelas.
obrigatoriedade de juntada ou transcrição do voto vencido,
Pelo acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão
conforme preconizado pelos artigos 941, § 3º, do CPC e art. 118,
apontada, estabelecer os parâmetros de cálculo das horas in itinere.
caput e § 2º, do Regimento Interno desta Corte, diz respeito ao voto
2. Pensão Mensal
vencido do Relator. Já, no que diz respeito à justificativa de voto
A embargante sustenta que o julgado regional deixou de atentar
vencido de um dos demais integrantes da Câmara, sua juntada
para o pedido relativo às repercussões da pensão mensal deferida.
apenas se dará mediante requerimento de algum dos
Assiste razão à embargante.
Desembargadores que participaram da sessão de julgamento.
Deferido pedido relativo ao pagamento de pensão mensal, restou
observar que o cálculo em questão será realizado sempre
considerando a existência de 13 salários pagos anualmente e,
ainda, o adicional de férias e a consideração do valor relativo ao
RELATÓRIO
FGTS, posto que a pensão, apesar de não ser tempo de serviço,
propriamente dito, representa o pagamento do labor para o qual se
inabilitou a autora, sendo deferido o pagamento, como se na ativa
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE
estivesse.
DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido pela 3ª Câmara
Acolho os embargos para, sanando a omissão apontada, fazer
Julgadora deste Tribunal Regional, nos autos do RECURSO
constar do acórdão regional a determinação para que o cálculo da
ORDINÁRIO n° RO 0000830-78.2016.5.12.0055, provenientes da
pensão deferida seja realizado sempre considerando a existência
4ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que são embargantes
de 13 salários pagos anualmente, o adicional de férias e a
DENISE ANTÔNIA SEMPREBOM MATIAS e JBS AVES LTDA.
consideração do valor relativo ao FGTS.
A autora apresenta embargos sob a alegação de que o acórdão em
EMBARGOS DA EMPRESA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162734