TRT12 02/03/2021 - Pág. 1983 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1983
54.2020.5.12.0002 da 1ª VT de Blumenau), verbas estas que
de seu patrimônio, conforme decisão proferida pelo juízo cível na
também são objeto da presente ação, pelo que requer seja
data de 8/11/2012 (fls. 622-30).
declarada a renúncia do autor aos créditos auferidos em tais ações
Assim, é impraticável a penhora ou expropriação de bens da
coletivas e encaminhado ofícios às respectivas Varas solicitando a
empregadora para pagamento da presente execução, sob pena de
exclusão do autor do rol de substituídos daquelas ações, sob pena
comprometer o plano de pagamentos previsto no processo de
de enriquecimento ilícito.
recuperação.
Com razão em parte a ré.
Alterando meu posicionamento, em consideração às reiteradas
Conforme documentação juntada aos autos (planilha das fls. 242-
decisões proferidas pelo STJ sobre o tema em diversos conflitos de
313) constaria que o autor estaria recebendo em ação coletiva
competência envolvendo a mesma ré, perfilho-me ao entendimento
valores a título de FGTS em atraso (R$ 4.268,38 – fl. 282), ou seja,
consolidado na tese jurídica nº 2 do TRT da 12ª Região, verbis:
verba idêntica a deferida na presente ação individual, o que
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM
configuraria um pagamento em duplicidade e, consequentemente,
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de
um enriquecimento sem causa. Já em relação ao processo nº
empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça
0000083-54.2020.5.12.0002 da 1ª VT de Blumenau, observa-se que
Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo
este ainda se encontra em fase de tramitação e não tendo ainda
Recuperando a competência para executar os valores apurados,
sentença de mérito transitada em julgado.
inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais.
Assim, ainda que não tenha sido reconhecida em sentença a
Assim, independente da natureza do crédito (concursal ou
litispendência entre esta ação individual e as ações coletivas
extraconcursal), a execução dos valores devidos nesta ação,
promovidas pelo Sindicato de classe do autor, por certo que
inclusive contribuições previdenciárias e fiscais (se houver), deverá
restando ambas procedentes e tratando das mesmas verbas,
ocorrer conforme determinação do juízo do processo de
deverá se fazer na fase de execução uma compensação entre os
recuperação judicial.
créditos deferidos em cada uma delas, de forma evitar um duplo
Entretanto, havendo a manutenção da continuidade de suas
pagamento da mesma verba em relação ao mesmo período.
atividades não pode a ré se furtar de pagar novas obrigações
Portanto, determina-se que a ré proceda a juntada nos presentes
contraídas posteriormente ao deferimento da Recuperação Judicial,
autos de um demonstrativo detalhado dos valores deferidos ao
como é o caso do autor, o qual foi admitido e dispensado mediante
autor nas respectivas ações coletivas acima mencionadas,
contrato de trabalho firmado em data bastante posterior (19/3/2014
explicitando o valor de cada uma das verbas e os respectivos
a 14/9/2017). A se permitir tal procedimento pela empresa
períodos, em comparação com os valores deferidos nesta ação, de
recuperando se estará criando, mediante tutela judicial, um novo
forma a se apurar alguma efetiva duplicidade para fins de
passivo trabalhista que poderá inviabilizar totalmente a continuidade
compensação ou mesmo eventual renúncia futura por parte do
da empresa no futuro.
exequente em relação às referidas ações coletivas posto que a
Portanto, em relação ao valor dos créditos extraconcursais
condenação proferida no presente feito abrangeu o FGTS em atraso
deferidos ao autor no presente feito (valor não possível de
de todo o período laborado para a executada e ainda não
habilitação) determina-se a expedição de ofício ao juízo da
prescrito(12/9/2014 a 14/9/2017).
recuperação judicial (conforme processo acima mencionado) para
que este tome ciência da existência de tal débito, bem como de que
(3) Habilitação de créditos extraconcursais:
a empresa ré está reiteradamente deixando de honrar
A ré requer que todos os valores apurados na execução sejam
compromissos surgidos em data posterior ao deferimento da
habilitados no juízo da recuperação, aduzindo que mesmo os
recuperação judicial (ausência de pagamento de verbas rescisórias
créditos extraconcursais reconhecidos pela Justiça do Trabalho não
e recolhimentos ao FGTS de empregados dispensados), dando este
podem ser executados nas ações em curso, porque, no seu
ciência também ao MP-SC e à Administradora Judicial de tais
entender, apenas o juízo da recuperação seria competente para
procedimentos lesivos aos trabalhadores, bem como para que
determinar a restrição ou expropriação de bens da executada, sob
indique os meios para satisfação de tal crédito ou então autorize
pena de comprometer o plano de recuperação da empresa.
esta Justiça Especializada a promover tal execução, levando em
Com razão em parte.
conta os princípios da cooperação e da efetividade processual.
É incontroverso que a empresa TEKA se encontra em processo de
Ante o teor da presente decisão e também a decisão já proferida em
recuperação judicial desde o ano de 2012, não dispondo livremente
17/12/2020 (fl. 666) restam prejudicados os embargos declaratórios
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