TRT12 02/03/2021 - Pág. 1987 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1987
A ré requer que todos os valores apurados na execução sejam
compromissos surgidos em data posterior ao deferimento da
habilitados no juízo da recuperação, aduzindo que mesmo os
recuperação judicial (ausência de pagamento de verbas rescisórias
créditos extraconcursais reconhecidos pela Justiça do Trabalho não
e recolhimentos ao FGTS de empregados dispensados), dando este
podem ser executados nas ações em curso, porque, no seu
ciência também ao MP-SC e à Administradora Judicial de tais
entender, apenas o juízo da recuperação seria competente para
procedimentos lesivos aos trabalhadores, bem como para que
determinar a restrição ou expropriação de bens da executada, sob
indique os meios para satisfação de tal crédito ou então autorize
pena de comprometer o plano de recuperação da empresa.
esta Justiça Especializada a promover tal execução, levando em
Com razão em parte.
conta os princípios da cooperação e da efetividade processual.
É incontroverso que a empresa TEKA se encontra em processo de
Ante o teor da presente decisão e também a decisão já proferida em
recuperação judicial desde o ano de 2012, não dispondo livremente
17/12/2020 (fl. 666) restam prejudicados os embargos declaratórios
de seu patrimônio, conforme decisão proferida pelo juízo cível na
interpostos pela ré às fls. 664-5.
data de 8/11/2012 (fls. 622-30).
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a parte autora
Assim, é impraticável a penhora ou expropriação de bens da
informar ainda se mantém o teor do agravo de petição já
empregadora para pagamento da presente execução, sob pena de
apresentado às fls. 657-63.
comprometer o plano de pagamentos previsto no processo de
recuperação.
JAYME FERROLHO JUNIOR
Alterando meu posicionamento, em consideração às reiteradas
Juiz Titular de Vara do Trabalho
decisões proferidas pelo STJ sobre o tema em diversos conflitos de
competência envolvendo a mesma ré, perfilho-me ao entendimento
consolidado na tese jurídica nº 2 do TRT da 12ª Região, verbis:
BLUMENAU/SC, 01 de março de 2021.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de
JAYME FERROLHO JUNIOR
empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça
Juiz(a) do Trabalho Titular
Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo
Recuperando a competência para executar os valores apurados,
inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais.
Assim, independente da natureza do crédito (concursal ou
extraconcursal), a execução dos valores devidos nesta ação,
inclusive contribuições previdenciárias e fiscais (se houver), deverá
ocorrer conforme determinação do juízo do processo de
recuperação judicial.
Entretanto, havendo a manutenção da continuidade de suas
atividades não pode a ré se furtar de pagar novas obrigações
Processo Nº ATOrd-0004068-90.2014.5.12.0018
RECLAMANTE
CRISTIANO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
FLAVIO JOSE MACHADO(OAB:
18360/SC)
ADVOGADO
RAFAELA DA CONCEICAO
ROSSA(OAB: 19402/SC)
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO ROSSA(OAB:
16427/SC)
RECLAMADO
ALEXANDRO MARCELINO DE
SOUZA
RECLAMADO
WRS INDUSTRIA METALURGICA
LTDA
RECLAMADO
JULIANO RODRIGO DA SILVA
TERCEIRO
BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO
contraídas posteriormente ao deferimento da Recuperação Judicial,
como é o caso do autor, o qual foi admitido e dispensado mediante
contrato de trabalho firmado em data bastante posterior (19/3/2014
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO DE OLIVEIRA SILVA
a 14/9/2017). A se permitir tal procedimento pela empresa
recuperando se estará criando, mediante tutela judicial, um novo
passivo trabalhista que poderá inviabilizar totalmente a continuidade
PODER JUDICIÁRIO
da empresa no futuro.
JUSTIÇA DO
Portanto, em relação ao valor dos créditos extraconcursais
deferidos ao autor no presente feito (valor não possível de
habilitação) determina-se a expedição de ofício ao juízo da
recuperação judicial (conforme processo acima mencionado) para
que este tome ciência da existência de tal débito, bem como de que
a empresa ré está reiteradamente deixando de honrar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163652
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f733ab
proferido nos autos.