TRT12 22/03/2021 - Pág. 1435 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3187/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Março de 2021
1435
funções, tal como já assegurado nesta sentença.
10/10/2011)
No tocante ao período antecedente, a primeira testemunha da ré
A prova documental produzida pela ré fortalece ainda mais esses
explicou que as tarefas da Sra. Viviane foram dividas entre o Sr.
fundamentos, pois revela que o Sr. Sérgio recebeu valores
Sérgio, responsável pela redação (conteúdo das matérias,
relacionados ao salário substituição, demonstrando que, mesmo a
elaboração de pauta, etc) e a autora, com o encargo gerenciar a
qualidade do trabalho podendo ser considerada insatisfatória pelos
equipe (escala, cartões de ponto, férias, contratações e dispensas)
demais colegas, ele exerceu, ainda que em parte, as atividades da
para atender os planos de gravação definidos (1h8min20segs).
Sra. Viviane (fl. 373).
A segunda testemunha da própria autora, embora tenha informado
Com tal análise, não assumindo inteiramente o conjunto de tarefas
o inverso no início do seu depoimento, acabou admitindo que, nas
da empregada substituída, a autora não faz jus às diferenças
questões relacionadas ao jornalismo, a posição da Sra. Viviane foi
salariais postuladas.
mesmo repassada ao Sr. Sérgio (49min10 e 49min40), empregado
Sublinhe-se, à guisa de conclusão, que no seu depoimento na ação
que, no organograma da empresa, estava em posição hierárquica
trabalhista ajuizada pela Sra. Viviane, que tramitou na 4ª Vara do
superior a autora.
Trabalho de Florianópolis, o preposto apenas descreveu que esta
Vale rememorar que os atrasos do Sr. Sérgio não ensejavam
empregada, além da função de diretora de programas, ainda
absenteísmo completo (ou, ao menos, pela maior parte da jornada
revisava as matérias jornalísticas (“controlava a qualidade das
diária) a ponto de anular a sua própria existência do ambiente de
matérias, por ser responsável pela equipe”) e conduzia as reuniões
trabalho. Portanto, o exercício de atividade típicas de jornalistas,
para elaboração da pauta (“coordenava reuniões diárias de pauta”).
inicialmente atribuídas ao Sr. Sérgio, era desempenhado de forma
Entretanto, tal como delimitado anteriormente, essas atividades
secundária e subsidiária pela autora, insuscetível de caracterizar a
foram desempenhadas de forma acessória e complementar pela
assunção completa das atividades e responsabilidades da Sra.
autora, insuficientes para comprovar a assunção completa das
Viviane.
atribuições da Sra. Viviane, que as tinha como tarefas diárias e
As assertivas da primeira testemunha da autora não se mostram
inerentes ao contrato. Nesta toada, ao revés do sugerido pela
convincentes para modificar esse cenário probatório. Afinal, ela
autora, esse depoimento não demonstra aptidão probatória a
também confirmou que o efetivo chefe da parte de jornalismo era o
ratificar a tese da inicial.
Sr. Sérgio. Isso significa, no mínimo, que a integralidade das
Por estes motivos, ausente a prova da substituição temporária, julgo
atribuições da Sr. Viviane não foram repassadas à autora.
improcedente o pedido.
Sob esse enfoque, torna-se despiciendo até mesmo investigar se a
maioria das atividades da Sra. Viviane eram exercidas pela autora,
6. Gratificação de função
na medida em que o salário substituição pressupõe a total avocação
A autora assegura que, embora tenha exercido função de confiança
da função do substituído.
desde agosto de 2012, especificamente, de diretora de programas,
A jurisprudencial Regional não destoa em situações nas quais o
não teria recebido a gratificação de 40% prevista no art. 62,
empregado efetua apenas partes das atividades do titular da
parágrafo único, da CLT.
função:
As rés destacam que a diferença entre o salário da autora e o dos
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO INDEVIDO. O empregado substituto
seus subordinados ultrapassava esse patamar, tornando
deve assumir as mesmas funções do substituído para fazer juz à
desnecessário o pagamento da gratificação em rubrica própria.
diferença salarial. Caso assuma apenas parte das atribuições do
Com efeito, pelas alegações das partes, tornou-se incontroverso o
substituído, não fará jus ao recebimento de diferença salarial. (TRT
exercício da função de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT,
12ª R; RO 0005978-60.2012.5.12.0039; Terceira Câmara; Relª
cujo parágrafo único, ao regulamentar a gratificação de função,
Desembargadora Lourdes Dreyer; DOESC 14/03/2014)
assim estabelece:
SUBSTITUIÇÃO. EXERCÍCIO DE PARTE DAS FUNÇÕES.
O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados
INDEVIDO O SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Comprovado que apenas
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de
parte das funções do substituído era desempenhada pela
confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for
reclamante na ausência daquele, indevido o pagamento do salário
inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%
do substituído, não se aplicando na hipótese a Súmula 159 do TST.
(quarenta por cento).
(TRT 12ª R; Acórdão-5ªC RO 0002565-37.2010.5.12.0030; 3ª
Ao mencionar a gratificação de função, o preceito celetista utiliza a
Turma; Relª Desembargadora Maria de Lourdes Leiria; DOESC
expressão "se houver".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164565