TRT12 05/04/2021 - Pág. 1312 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3194/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021
1312
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
“Casa de Apoio”, prestador de serviço, ou qualquer outra pessoa,
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada em decorrência de
com a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
procedimento instaurado no Ministério Público do Trabalho de
Os réus apresentaram defesa declarando que a atividade de
Joinville a partir de documentos encaminhados pelo Ministério
reciclagem de lixo é desempenhada de forma exclusiva pelo 3º réu
Público de Santa Catarina, atrelados ao funcionamento da
e que não se confunde com a atividade prestada em âmbito
“Comunidade Terapêutica Casa de Apoio e Orientação ao
religioso, bastando para que a demanda seja julgada improcedente.
Dependente Químico Mão Amiga”, antecessora da primeira
O 3º réu sustenta que está trabalhando sozinho no galpão de
reclamada.
reciclagem, contando com a ajuda de seus dois irmãos, Juarez dos
Narra o autor que os réus desempenham atividade de reciclagem
Santos e Daniel Pereira Batista, sendo que o último já não está
de lixo, na qual utilizam de forma irregular da mão de obra dos
mais participando da rotina do galpão, pois conseguiu um emprego
internos da casa e dependentes químicos em troca do fornecimento
formal, relatando que o galpão de reciclagem é mantido em regime
de alimentação e moradia.
de economia familiar.
Aponta que desde o ano de 2005 as inspeções da Vigilância
Analiso:
Sanitária e do Corpo de Bombeiros atestam que o primeiro réu não
Considera-se relevante nestes autos o relatório informativo
apresenta as mínimas condições de prestar referido serviço, pois
produzido pela Assistente Social Ângela Cristina Ceschin, em
não possui profissionais de saúde, programa terapêutico, rotina de
19.12.2017, o Sr. José Adriano dos Santos, 3º réu, declarou que
atividades, condições de higiene, água potável, prevenção de
utilizava o trabalho dos internos da 1ª ré na reciclagem de lixo, de
incêndios, e nem mesmo alvará sanitário. Além disso, afirma que
forma voluntária, e que a renda obtida se destinava à manutenção
foram narradas denúncias pelo “disque 100” de más condições de
do abrigo (Id 35c0b4c, pág. 2).
higiene, negligência no trato com idosos, e apropriação de
Na certidão emitida pelo Oficial de Justiça do Poder Judiciário
benefícios previdenciários.
Estadual (ID b6f1eaf - p. 1), de maio de 2018, consta que
Afirma que em 2017 foi constatado que a “Casa de Apoio” passou a
“declararam os internos que trabalham com reciclagem de lixo,
denominar-se “Comunidade Evangélica Mão Amiga”, fato verificado
tendo encontrado muito lixo em toda a área do estabelecimento”.
em inspeção que constatou que a casa estaria vinculada à igreja
Em outro relatório, elaborado pelo serviço de assistência social do
evangélica situada no mesmo terreno, no qual o segundo e terceiros
MP/SC em novembro de 2018, consta a informação de que o
réus executavam pregações que faziam parte do tratamento
morador Isaías Gonçalves da Maia, de 39 anos, informou que
proporcionado aos dependentes químicos.
trabalha nos cuidados do idoso David e do sítio, animais e
Aduz que em abril de 2019 foi averiguado que o alojamento da casa
reciclagem e materiais (Id 2a84fc8, p. 2-3).
de apoio se encontrava vazio, mas permanecendo a empresa de
Ainda, o 3º réu declarou ao Oficial de Justiça desta Unidade que
lixo reciclável, a qual não possui alvará para a atividade realizada,
não tinha sequer CNPJ para exercício da atividade de reciclagem.
conforme consulta realizada pelo autor à prefeitura.
Também consta, da defesa, confissão quanto à informalidade do
Acrescenta que em abril de 2020 os bombeiros e o CEREST
exercício da atividade empresarial:
inspecionaram o local e atestaram que está funcionando de forma
irregular e que é conduzido pelo segundo e terceiros réus, e
executado pelos internos do primeiro réu, em troca de alimentação
“O 3º Réu reconhece que até o momento não iniciou os trâmites
e moradia.
para regularização de sua atividade, o que se deu por falta de
Sustenta que a atividade de reciclagem é totalmente informal, não
condições financeiras e também pela interrupção das atividades de
há firma constituída para executá-la, nem alvará sanitário, sem
inúmeros órgãos públicos durante a pandemia provocada pelo
acesso da Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador ao local,
CORONAVÍRUS. Porém, é de seu interesse regularizar o seu
havendo inclusive indícios de trabalho escravo e retenção de
negócio, de forma que pugna pela concessão de prazo considerável
documentos e benefícios previdenciários dos internos.
para que possa dar início aos trâmites de regularização”.
Em face dos elementos narrados que apontam a impossibilidade de
continuidade da atividade, pleiteia a cessação de toda e qualquer
atividade vinculada à reciclagem de lixo e outros materiais, e a
Conclui-se que os réus utilizaram o trabalho de moradores da 1ª ré,
interdição do galpão em que é realizada essa atividade, com a
pessoas carentes e hipervulneráveis, sem qualquer formalização
vedação de acesso de qualquer trabalhador, interno, morador, da
dos vínculos, ou pagamento de salários e demais direitos
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