TRT12 09/04/2021 - Pág. 2319 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3198/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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maneira intermitentea este agenteinsalubre. O contato com óleo
Nas atividades realizadas pelo Reclamante não havia exposição ao
mineral ocorria também na limpeza da calha em que caiam as
calor acima do limite de tolerância;
peças produzidas,e nas limpezassemanais ou extraordinárias
O desengraxante Arclean V(M20) ou oproduto Orange
damáquina injetora.
Tough40, manuseados peloReclamante, não contém agentes
A caracterização ou não dainsalubridade fica condicionada ao
químicos considerados insalubres pela legislação brasileira;
uso de EPIs,cabendo ao empregadororientar e treinaro
O contato com óleo mineral na remoção dos pingos de óleo nas
trabalhador sobreo uso adequado doEPI e registrarseu
peças produzidas, na limpeza da calha em que caiam as peças
fornecimento, entreoutras obrigações, conforme item 6.6.1 da NR-
produzidas e na limpeza da máquina, expunha o Reclamante de
6.
maneira habitual e intermitente a este agente insalubre;
Ao Reclamante não foi fornecido e não utilizava luvas ou creme de
Não houve comprovação de fornecimento de creme de proteção
proteção para pele adequados e suficientes para evitar o contato
para pele ou luvas adequadas e suficientes para elidir o efeito do
com o agente nocivo.
agente insalubre (contato com óleo mineral);
As atividades realizadas pelo Reclamante se enquadram na relação
Não foi detectado nenhum outro agente, físico, químico ou
das atividades e operaçõesdo anexo 13,envolvendo agentes
biológico, que estivesse enquadrado em lei como insalutífero;
químicos, consideradas insalubres, pela manipulação de óleos
As atividades realizadas pelo Reclamante expunham-no de forma
minerais.
habitual e permanente a condições periculosas, em área de risco
(…)
dos enchimentos de vasilhames com líquido inflamável, conforme
Anexo 2: Atividades e operações perigosas com inflamáveis:
item '3.m' do Anexo 2 da NR-16, durante todo o período laborado;
O desengraxante Arclean V (M20), utilizado pelo Reclamante para
Não foram detectadas outras situações que pudessem causar riscos
limpar as peças produzidas e a máquina operada, é um líquido
de acidentes abruptos, que, se ocorridos, viriam a comprometer
inflamável, com ponto de fulgor =- 20ºC. Esteproduto foi
irremediavelmente a sua integridade física;
utilizadoaté 24/01/2019, portanto durante todo o período laborado
Pode-se afirmar que, em todo o período laborado, as atividades
pelo Reclamante.
desenvolvidas pelo Reclamante são enquadradas como insalubres
O produto era transferido de um galão de 20 litros para frascos de
em grau máximo e periculosas até 24/01/2019”(id. 4c0ae18).
500 ml e seremutilizados pelos operadores.O abastecimento
desses frascos ocorria no setor produtivo que continha dois galões,
2.3.Tendo em vista a forma como foram deduzidas as pretensões,
conforme a Reclamada, ou dois a três galões de acordo com o
passa-se a analisar aquela que tem por objeto o adicional de
Reclamamente.
insalubridade.
O armazenamento de líquidos inflamáveis era inferior a 200 litros,
Não se verifica a existência de vícios de ordem formal ou material a
mas o enchimento de vasilhamesque contenham
macular o laudo pericial, o qual se mostra apto a contribuir para a
inflamáveislíquidos em ambiente fechado está previsto no item
formação do convencimento do Juízo,razão pela qual adoto as
'3.m' do Anexo 2 da NR-16. Nesse caso, a norma estabelece que é
conclusões dele constantes.
de risco toda a área interna do recinto.
A caracterização da insalubridade consiste em matéria que
As atividades realizadaspelo Reclamante expunham-nade
demanda conhecimento especial de técnico (caput do artigo 195 da
forma habitual e permanente a condições periculosas, conforme
CLT). Em que pese não estar o juiz vinculado às conclusões
item '3.m' do Anexo 2 da NR-16, durante todo o período laborado.
constantes do laudo pericial (artigo 479 do CPC), estas devem ser
(…)
acolhidas caso adequadamente fundamentadas.
Considerando que:
Acrescente-se que a conclusão a que chegou o Sr. Perito decorreu
O resultado das avaliações em que foram analisados os riscos
da análise do ambiente de trabalho, das atividades e rotinas de
potenciais à saúde e à integridade física;
inerentes à função, das afirmações das partes e das considerações
O laudo pericial tem fundamentação legal nas Normas
de ordem técnica tecidas.
Regulamentadoras pertinentes e com metodologia expressa em seu
Extrai-se do laudo pericial que não foi verificada a presença no
corpo;
ambiente de trabalho dos agentes químicos especificados no Anexo
O Reclamante ficou exposto ao ruído continuo a níveis superiores
11 da NR-15. No que toca ao ruído (Anexo 1 da NR-15), o Sr. Perito
aos limites máximos estabelecidos pela NR-15, neutralizado com o
constatou que os equipamentos de proteção fornecidos e utilizados
uso de proteção eficaz;
foram suficientes para neutralizar o mencionado agente.
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