TRT12 12/04/2021 - Pág. 65 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
65
PROCESSO nº 0001159-19.2018.5.12.0056 (ROT)
SDI-1 no cálculo das horas extras decorrentes da inobservância do
RECORRENTE: RUTHIELLI PADILHA DE GODOY , BANCO
intervalo intrajornada (art. 71, §4º, da CLT, com redação à época
SANTANDER (BRASIL) S.A.
vigente), porquanto estas decorrem não da prática de jornada
RECORRIDO: RUTHIELLI PADILHA DE GODOY , BANCO
suplementar propriamente dita, o que repercute no alcance de maior
SANTANDER (BRASIL) S.A.
número de premiações pelo trabalhador, mas da frustração do
RELATOR: JUIZ CONVOCADO CARLOS ALBERTO PEREIRA DE
repouso devido.
CASTRO
Assim, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a
omissão apontada e, conferindo efeito modificativo sobre o julgado,
limitar a aplicação da Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 ao
EMENTA
cálculo das horas extras propriamente ditas, excluindo-se as horas
decorrentes do intervalo intrajornada não usufruído.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. Existindo
omissão no julgado, na forma do art. 897-A da CLT, devem ser
acolhidos os embargos declaratórios opostos para sanar o vício.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do
RECURSO ORDINÁRIO n° 0001159-19.2018.5.12.0056, sendo
embargante RUTHIELLI PADILHA DE GODOY.
A parte autora opõe novos embargos declaratórios (fls.
1.053/1.057).
Por suas razões, crê persistir omissão quanto à incidência da
Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI1.
Manifesta-se a ré.
É breve o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
ADMISSIBILIDADE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação,
Conheço dos embargos declaratórios, por estarem preenchidos os
ACOLHÊ-LOS para sanar a omissão apontada e, conferindo efeito
pressupostos legais de admissibilidade.
modificativo sobre o julgado, limitar a aplicação da Súmula 340 do
MÉRITO
TST e OJ 397 da SDI-1 ao cálculo das horas extras propriamente
A parte autora crê ser imperioso posicionamento da Corte acerca da
ditas, excluindo-se as horas decorrentes do intervalo intrajornada
incidência ou não do enunciado da Súmula 340 do TST e OJ 397 da
não usufruído. Intimem-se.
SDI-1 no cálculo das horas intervalares.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 07 de abril
Razão lhe assiste.
de 2021, sob a Presidência da Desembargadora do
Compulsando os autos, verifico nas contrarrazões o pedido em
TrabalhoQuezia de Araujo Duarte Nieves Gonzalez, o
realce, razão pela qual houve omissão no particular.
Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e o Juiz do
Julgo ser indevida a incidência da Súmula 340 do TST e OJ 397 da
Trabalho Convocado Carlos Alberto Pereira de Castro. Presente a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165247