TRT12 13/04/2021 - Pág. 3586 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3200/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3586
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de
Embargante(s): JOSE CARLOS MENDES DOS SANTOS
instrumento.
Embargado(a)(s): COMPANHIA DE URBANIZACAO DE
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo
BLUMENAU - URB
ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
FLORIANOPOLIS/SC, 12 de abril de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSÉ CARLOS
MENDES DOS SANTOS
A parte apresenta embargos de declaração, insurgindo-se contra o
MARIA DE LOURDES LEIRIA
despacho que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao
Desembargadora do Trabalho-Presidente
tema justiça gratuita. Alega que cumpriu o comando previsto no item
FLORIANOPOLIS/SC, 13 de abril de 2021.
I do §1°-A do art. 896 da CLT.
Consoante a regra insculpida no art. 897-A da CLT, cabem
CAROLINE BEIRITH VIANNA
Assessor
embargos de declaração da sentença ou do acórdão, não se
referindo tal dispositivo aos despachos.
Assim, trata-se de remédio jurídico incabível para reexaminar
Processo Nº RORSum-0000110-86.2020.5.12.0018
Relator
MARIA DE LOURDES LEIRIA
RECORRENTE
JOSE CARLOS MENDES DOS
SANTOS
ADVOGADO
JAIRO SIDNEY DA CUNHA(OAB:
8986/SC)
ADVOGADO
CESAR NARCISO
DESCHAMPS(OAB: 6112/SC)
RECORRIDO
COMPANHIA DE URBANIZACAO DE
BLUMENAU - URB
ADVOGADO
JEFFERSON KUHNEN(OAB:
48288/SC)
ADVOGADO
CAROLINE WITTHINRICH(OAB:
20346/SC)
despacho denegatório de recurso de revista, cuja atribuição a lei
processual trabalhista delegou ao Tribunal Superior do Trabalho,
quando provocado por intermédio do recurso próprio.
E, mesmo, considerando as diretrizes da Instrução Normativa nº 40
do TST, a qual não possui caráter vinculante, apenas se admitiria a
interposição de embargos de declaração na hipótese de omissão do
juízo de admissibilidade quanto ao tema.
Contudo, verifico que o tópico recursal foi apreciado. Além disso,
conforme se observa do despacho denegatório (Id f4a73e1), a
análise do apelo foi denegado pelos seguintes fundamentos:
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS MENDES DOS SANTOS
''O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, tratando-se de causa sujeita ao procedimento
sumaríssimo, descabe a análise de violação a legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial,nos exatos
termos do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho.''
Dessa forma, não há vício a ser sanado.
PODER JUDICIÁRIO
Pelo exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração
JUSTIÇA DO TRABALHO
interpostos, por incabíveis.
(RORSum) : 0000110-86.2020.5.12.0018
Publique-se e intime-se.
RECORRENTE: JOSE CARLOS MENDES DOS SANTOS
/rfr
RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE
FLORIANOPOLIS/SC, 12 de abril de 2021.
BLUMENAU - URB
MARIA DE LOURDES LEIRIA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ED1-0000110-86.2020.5.12.0018 - 5a Câmara
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165292
Desembargadora do Trabalho-Presidente
FLORIANOPOLIS/SC, 13 de abril de 2021.