TRT12 29/04/2021 - Pág. 204 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3212/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
204
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
DO RECURSO DO RECLAMANTE. Por igual votação, indeferir o
pedido de intimação do MP/SC formulado pela reclamada em sede
de contrarrazões. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Mantidas as custas fixadas na origem a encargo do
reclamante, dispensadas. Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de abril
PROCESSO nº 0000114-84.2020.5.12.0031 (ROT)
RECORRENTE: JEFERSON CARDOSO CLAUDINO
RECORRIDO: COMERCIO DE BEBIDAS MALA LTDA - ME
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
de 2021, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio
Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy
Júnior e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional
do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou
oralmente o Dr. Orlando Antonio Rosa Junior, advogado de
COMERCIO DE BEBIDAS MALA LTDA - ME.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DO RECLAMANTE.
Não infirmados os controles de ponto por nenhum outro meio de
prova, incumbe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do
direito, apontar validamente as diferenças de horas extras
postuladas à vista da jornada contratada, dos horários de trabalho
registrados e dos recibos de pagamento.
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
Desembargador-Relator
VISTOS, relatados e discutidos estes de RECURSO ORDINÁRIO
nº 0000114-84.2020.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do
Trabalho de São José - SC, sendo recorrente JEFERSON
CARDOSO CLAUDINO e recorrida COMERCIO DE BEBIDAS
MALA LTDA - ME.
FLORIANOPOLIS/SC, 29 de abril de 2021.
Irresignado com a sentença de fls. 409-417, que julgou
improcedentes os pedidos formulados na inicial, o reclamante
JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Servidor de Secretaria
interpõe recurso ordinário a esta Corte.
Nas razões de fls. 427-440, o reclamante renova seu pleito de
condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas
Processo Nº ROT-0000114-84.2020.5.12.0031
Relator
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
RECORRENTE
JEFERSON CARDOSO CLAUDINO
ADVOGADO
ADEMIR BORGES DA ROSA(OAB:
49782/SC)
RECORRIDO
COMERCIO DE BEBIDAS MALA
LTDA - ME
ADVOGADO
Orlando Antonio Rosa Junior(OAB:
13873/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON CARDOSO CLAUDINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165996
extras e a alegação de que o intervalo intrajornada não foi
usufruído. Ademais, postula a incidência do valor da condenação
como base de cálculo dos honorários de sucumbência a seu favor.
Contraminuta às fls. 446-450, na qual a reclamada requer a
intimação do Ministério Público Estadual.
É o breve relatório.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do