TRT12 29/07/2021 - Pág. 4157 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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norma seja computado para demonstração do interstício de 2 anos.
interregno de dois anos para o preenchimento do requisito".
"Outrossim, o § 2º do art. 9º da Lei 4.492/2014 expressamente
c) Na mesma linha do já exposto, nenhum período anterior à
consigna que "uma vez o servidor tornando-se habilitado à
vigência da LC nº 4.492/14 de Imbituba pode ser computado para
progressão horizontal na forma de que trata o artigo 5º, o Poder
efeito da progressão em comento. Durante a vigência da lei não há
Executivo fica obrigado a realizar a avaliação de desempenho, sob
restrição para a utilização/cômputo do período de estágio probatório
pena de, não o fazendo no prazo regulamentar, conceder a referida
para a obtenção da Progressão horizontal.
progressão".
d) Sim. No caso, as específicas progressões e respectivas
d) Quando do julgamento do RO 0000546-04.2019.5.12.0043, a 6ª
diferenças salariais somente são devidas a partir de 12/12/2016.
Câmara manteve a sentença que reconheceu que "a reclamante,
OBS:
por preencher todos os requisitos legais, possui direito à concessão
- Precedente da 4ª Câmara: RO 0000661-59.2018.5.12.0043,
de 3 progressões horizontais estabelecidas nos arts. 4º e 5º da LM
Relator Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone.
nº 4.492/14 sendo desde 11-12-2014 e desde 11-12-2016 em
Lei Complementar nº 4.492/2014, de 11/12/2014, publicada em
parcelas vencidas até quando as progressões foram implementadas
12/12/2014 no DOM-SC nº 1635, página 737.
pelo réu, bem como desde dezembro de 2018 em parcelas vencidas
Alterada pela Lei complementar municipal nº 4.996/2019, de
e vincendas".
7/3/2019 (atentar para a nova redação conferida ao art. 9º, § 1º, da
Do acórdão da relatoria da Desembargadora do Trabalho Lília
LC nº 4.492/2014).
Leonor Abreu é extraído o entendimento segundo o qual o servidor
GABINETE DA DESEMBARGADORA GISELE PEREIRA
municipal terá direito ao pagamento das diferenças salariais
ALEXANDRINO:
decorrentes da progressão horizontal a contar da vigência da Lei
Segue a resposta à consulta da Desembargadora Gisele Pereira
Complementar Municipal nº 4.492/2014 e não dois anos após, se
Alexandrino sobre o tema objeto do IRDR:
restarem preenchidos os requisitos aptos ao implemento do direito,
Os artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 4.492/2014, a respeito da
pois o período contratual do empregado, anterior à publicação e ao
progressão horizontal, dispõem:
início de vigência da referida Norma Municipal, são levados em
Art. 4º A Progressão Horizontal é a passagem de um Padrão ou
consideração para a concessão do benefício.
Referência para o/a subsequente da Tabela de Salarial própria da
GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCOS VINICIO
Carreira a que pertence o servidor, mediante Avaliação de
ZANCHETTA:
Desempenho.
a) No particular, adoto o entendimento do Exmo. Des. Gracio
Parágrafo único. A primeira Progressão Horizontal coincidirá com a
Barboza Petrone, em julgados de sua relatoria, no sentido de que a
obtenção da estabilidade no serviço público municipal mediante
Lei Municipal nº 4.492/2014 "é autoaplicável, não dependendo de
Avaliação Especial de Desempenho, nos termos desta Lei.
qualquer outro ato normativo posterior que garanta a sua
Art. 5º Estará habilitado à Progressão Horizontal o servidor que
aplicabilidade, já que estabelece todas as condições e requisitos
preencher os seguintes requisitos:
necessários para a concessão da progressão horizontal em
I - pertencer ao:
análise", bem como não obriga o servidor a formular prévio pedido
[...]
administrativo para ter reconhecido o direito à Progressão
b) Quadro Permanente de Pessoal dos Profissionais do Magistério
horizontal.
Público Municipal, vinculados Plano de Carreira e Remuneração do
Ainda, a norma em questão é expressa ao estabelecer, nos termos
Pessoal do Magistério Público Municipal instituído pela Lei
do seu art. 9º, § 2º, que "Uma vez o servidor tornando-se habilitado
Complementar nº 1.984/1999;
à progressão horizontal na forma que trata o art. 5º, o Poder
II - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 3 (três) anos;
Executivo fica obrigado a realizar a avaliação de desempenho, sob
III - não tiver sido beneficiado pela Promoção Vertical, no ano da
pena de, não o fazendo no prazo regulamentar, conceder a referida
concessão da Progressão Horizontal; e
progressão".
IV - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos no Padrão ou
b) Ainda invocando o entendimento do Exmo. Des. Gracio Barboza
Referência em que se encontra.
Petrone, considero que "o direito à Progressão funcional horizontal,
§ 1° Para efeito do cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois)
da forma como previsto, surgiu justamente com a edição da Lei
anos no Padrão ou Referência em que se encontra, somente serão
Municipal nº 4.492/2014. Assim sendo, somente após a publicação
considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo
da referida legislação é que se torna possível a contagem do
vedada, na sua aferição, os períodos de licenças e afastamentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170442