TRT12 29/07/2021 - Pág. 4159 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
4159
período contratual anterior ao da vigência da Lei.
poderá ser adquirido na sua vigência, desde que preenchidos os
d) No entendimento de sua Excelência, a resposta é afirmativa, pois
requisitos legais, ainda que as condições previstas em lei tenham
o interstício mínimo de dois anos previsto no art. 5º, IV da referida
sido implementadas antes da sua vigência.
Lei como requisito para a progressão só pôde ser completado dois
d) Não. Na linha das respostas anteriores, a Lei Municipal não exige
anos após o início de sua vigência, ressalvando-se, contudo, a
2 (anos) no Padrão ou Referência a partir da sua vigência, mas,
situação excepcional de que trata o item "c" (obtenção de
sim, que tenha sido "cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos
estabilidade).
no Padrão ou Referência em que se encontra", o que poderia estar
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ERNESTO MANZI:
implementado na data da sua vigência.
a) A lei tem efeito imediato e geral, não dependendo de
Assim, adoto, em resumo, o parecer do Ministério Público do
regulamentação, salvo quando esta for absolutamente
Trabalho, que se manifestou pela "uniformização da jurisprudência
indispensável, ou por exigência expressa de qualquer de suas
do Egrégio Regional, de modo a reconhecer que os dispositivos
disposições, conforme preconiza o art. 6º, caput, da Lei de
legais relativos à PROGRESSÃO HORIZONTAL, em especial os
Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de
artigos 4º, 5º e 9º, sejam considerados de eficácia plena e, portanto,
04/09/1942).
de autoaplicabilidade e que toda a carreira funcional do servidor
Assim, a referida Lei Municipal é autoaplicável, na medida em que
seja levada em consideração para cumprimento do interstício
não tem nenhum comando expresso restritivo, dando eficácia
mínimo para habilitação à progressão horizontal".
limitada à norma, por depender de futura regulamentação de cunho
GABINETE DO DESEMBARGADOR ROBERTO BASILONE
programático ou institucional, pelo que adoto o entendimento do
LEITE:
precedente indicado no acórdão do IRDR, segundo o qual "a tese
A) As disposições da Lei Complementar nº 4.492/14 do Município
recursal de que a Lei em comento não seria autoaplicável não se
de Imbituba, concernentes ao reconhecimento do direito dos
sustenta, na medida em que encerra as condições necessárias à
servidores à progressão funcional, são autoaplicáveis, uma vez que,
concessão da progressão, não havendo notícia de posterior
desde o seu advento, a referida legislação já continha a definição de
legislação condicionante que limite sua aplicabilidade" (PROCESSO
todos os critérios essenciais à aferição do direito nela concebido.
nº 0000407-52.2019.5.12.0043, Relatora Maria de Lourdes Leiria, 5ª
B) O período contratual do empregado interessado, anterior à
Câmara, Data de Assinatura: 11/11/2019).
publicação e ao início da vigência da Lei nº 4.492/14, deve ser
b) A Lei Municipal apenas estabeleceu os requisitos para sua
computado/considerado para os efeitos de concessão da
implementação. Ou seja, o direito somente poderá ser adquirido na
progressão funcional.
sua vigência, desde que preenchidos os requisitos legais, ainda que
C) O período contratual do empregado que coincide com o fim do
as condições previstas em lei tenham sido implementadas antes da
estágio probatório deve ser computado/considerado para os efeitos
sua vigência.
de concessão da progressão funcional, devendo, a primeira
E também não há nenhum comando expresso em sentido contrário,
progressão horizontal, coincidir com a obtenção da estabilidade.
condicionando o início da contagem dos referidos requisitos.
D) As diferenças salariais devidas pelo implemento das progressões
Assim, adoto o entendimento do precedente indicado no acórdão do
funcionais previstas na Lei Complementar não se limitam ao período
IRDR, segundo o qual "não há qualquer restrição na norma em
posterior a dezembro de 2016.
questão de que o tempo anterior à norma não seria computado para
Indica-se, a título ilustrativo, o seguinte precedente da lavra do
fins de promoção (interstício mínimo de 2 anos)" (Processo n.
Exmo. Desembargador Roberto Basilone Leite, assim ementado:
000017-82.2019.5.12.0043, Rel. Nivaldo Stankiewicz, 6ª Câmara,
MUNICÍPIO DE IMBITUBA. PROGRESSÃO HORIZONTAL.
Data de Assinatura: 17/09/2019).
CONTAGEM DO TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. A Lei
c) Sim. Se na data da sua vigência estiverem implementados os
Municipal que estabeleceu as progressões horizontais não limitou a
requisitos legais, poderá haver a concessão da primeira progressão
deflagração do cômputo dos interstícios mínimos ao período
funcional, ainda que coincida com a obtenção da estabilidade no
subsequente ao início da sua vigência. Ao contrário, em relação ao
serviço público, por expressa dicção do parágrafo único do art. 4º,
transcurso do tempo, o legislador foi claro ao definir que o
segundo o qual "A primeira Progressão Horizontal coincidirá com a
integrante do quadro permanente do município não tenha "sofrido
obtenção da estabilidade no serviço público municipal mediante
pena disciplinar nos últimos 3 (três) anos" e tenha "cumprido o
Avaliação Especial de Desempenho, nos termos desta Lei".
interstício mínimo de 2 (dois) anos no Padrão ou Referência em que
Isso porque, na mesma linha da resposta anterior, o direito somente
se encontra", termos que remetem à sua aferição de imediato, tendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170442