TRT12 29/07/2021 - Pág. 4160 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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em conta a situação funcional do servidor na data da publicação da
vigência da lei em comento. Sendo assim, nesse exemplo, ambos
lei, sem postergação para momento futuro. (TRT12 - ROT -
farão jus à progressão horizontal ao final do prazo de dois anos
0000695-97.2019.5.12.0043, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª
estabelecido no art. 5º, inc. IV, da Lei Complementar Municipal nº
Câmara, Data de Assinatura: 19/03/2020)
4.492/2014. Cumpre destacar que, para o servidor que não tenha
GABINETE DO DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ
adquirido a estabilidade até 12-12-2016, prevalece a regra do
GUGLIELMETTO:
parágrafo único do art. 4º da Lei em debate, qual seja, de
a) A interpretação é de que são objetivos os requisitos dispostos no
concessão da primeira progressão horizontal somente quando da
art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 4.492/2014 para a
obtenção da estabilidade no serviço público municipal de Imbituba,
concessão de progressões horizontais aos servidores do Município
conforme prazo legal e avaliação de desempenho.
de Imbituba e, portanto, tem-se que a referida norma é
d) Inicialmente, aponto que a data de início da vigência da Lei
autoaplicável, sem a necessidade de regulamentação para o
Complementar Municipal nº 4.492/2014, s.m.j., é 12-12-2014 (sexta-
reconhecimento da progressão funcional. Corrobora esse
feira), visto que, conforme dispõe o art. 21 do referido Diploma,
entendimento o previsto no § 2º do art. 9º do aludido Diploma Legal,
"Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação",
no sentido de que: "Uma vez o servidor tornando-se habilitado à
e, segundo o que consta do site do Município de Imbituba na
progressão horizontal na forma de que trata o artigo 5º, o Poder
Internet, a publicação da norma no Diário Oficial dos Municípios de
Executivo fica obrigado a realizar a avaliação de desempenho, sob
Santa Catarina (DOM-SC) ocorreu em 12-12-2014 (DOM-SC nº
pena de, não o fazendo no prazo regulamentar, conceder a referida
1635 p. 737).
progressão" (grifei). De igual forma, interpreta-se o art. 12 da Lei
Em resposta ao questionamento, na linha do manifestado nos
Complementar nº 4.492/2014 como não impositivo de
questionamentos "b" e "c", tem-se a posição de que o início de
regulamentação para dar eficácia à norma, ao estabelecer que: "A
contagem do tempo do servidor no Padrão ou Referência para a
Evolução Funcional na Carreira dos Servidores Públicos Municipais
implementação do direito à progressão horizontal somente ocorrerá
de Imbituba será regulamentada, no que couber, por Resolução do
a partir da vigência da norma que implementou o direito, ou seja,
órgão municipal gestor de pessoas do Poder Executivo (grifei).
em 12-12-2014, o que faz com que os servidores que ingressaram
b) O entendimento é de que o interregno de dois anos no padrão ou
nos quadros do Município de Imbituba até essa data façam jus às
referência para o servidor público municipal de Imbituba fazer jus à
progressões horizontais em 12-12-2016, conforme prazo previsto no
progressão horizontal deve ser contado somente a partir da vigência
inc. IV do art. 5º da Lei Municipal Complementar nº 4.492/2014.
da Lei Complementar Municipal nº 4.492/2014, porquanto não há
GABINETE DO DESEMBARGADOR WANDERLEI GODOY
admitir, por ausência de previsão expressa na norma, a criação de
JÚNIOR:
direito retroativo no tempo, abrangendo período laboral anterior à
a) Entendo que são autoaplicáveis, não dependendo de
vigência da lei.
regulamentação posterior.
c) A interpretação é de que, em que pese o disposto no parágrafo
b) Não. o prazo para observância dos requisitos legais para o direito
único do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 4.492/2014, no
às progressões deve observar a data de publicação da referida Lei
sentido de que "a primeira Progressão Horizontal coincidirá com a
que ocorreu em 11-12-2014, tendo vigência a partir de 12-12-2014.
obtenção da estabilidade no serviço público municipal...", há que ser
Portanto, o cumprimento de dois anos no mesmo padrão ou
observada a irretroatividade da norma, conforme estampado na
referência em que o servidor se encontra deve ser contado a partir
resposta ao "questionamento b", para os casos em que a
da vigência da citada lei.
estabilidade no serviço público municipal se der no transcurso do
c) Não, o prazo para obtenção das progressões previstas na
período de 2 anos a partir do início da vigência do Diploma Legal
referida lei deve ser contado apenas a partir de sua vigência.
em análise. Faz-se necessária na hipótese levantada, não uma
d) Sim, as diferenças salariais seriam exigíveis somente em relação
aplicação literal do contido no art. 4º, parágrafo único, da Lei, mas,
ao período posterior a dezembro/2016, tendo em vista a data de
sim, a interpretação sistemática dos arts. 4º, parágrafo único, e 5º,
início da vigência da lei.
inc. IV, da norma, com o objetivo de evitar que servidor mais
GABINETE DO DESEMBARGADOR HÉLIO BASTIDA LOPES:
recente no serviço público municipal de Imbituba, cuja obtenção da
a) que SÃO autoaplicáveis as disposições da Lei Municipal
estabilidade tenha recaído entre dezembro/2014 e dezembro/2016,
Complementar nº 4.492/14, tendo em vista as disposições dos
faça jus à progressão horizontal antes de servidor cuja aquisição de
respectivos arts. 5º, que disciplina os requisitos para a concessão
direito à estabilidade tenha ocorrido anteriormente ao início da
da progressão funcional e 9º, §2º, que prevê expressamente a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170442