TRT12 29/07/2021 - Pág. 4161 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
4161
obrigação de realização de avaliação de desempenho para
data da última progressão do servidor e não à data da entrada em
conceder a progressão do servidor, como segue: "uma vez o
vigor da Lei Complementar Municipal.
servidor tornando-se habilitado à progressão horizontal na forma de
Logo, o período contratual do empregado interessado anterior à
que trata o artigo 5º, o Poder Executivo fica obrigado a realizar a
publicação e ao início de vigência da Lei Complementar Municipal
avaliação de desempenho, sob pena de, não o fazendo no prazo
nº 4.492/14 do Município de Imbituba pode ser
regulamentar, conceder a referida progressão" (Art. 9º, § 2º);
considerado/computado para efeitos de concessão da progressão
b); c) e d). Em todas as demais hipóteses formuladas nas letras "b",
funcional.
"c" e "d", do pedido de consulta, o período temporal para a
c) O parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Municipal n.
contagem do interessado ao direito à promoção somente flui a partir
4.492/2014, prevê que "A primeira Progressão Horizontal coincidirá
da vigência da Lei Municipal nº 4.492/14, publicada em 11-12-2014
com a obtenção da estabilidade no serviço público municipal
e vigência partir de 12-12-2014, ou seja, o cumprimento de dois
mediante Avaliação Especial de Desempenho, nos termos desta
anos no mesmo padrão ou referência em que o servidor se encontra
Lei".
deve ser contado a partir da vigência da referida lei, uma vez que,
Assim, caso o trabalhador interessado obtenha a estabilidade a
até então, não havia norma garantidora do direito pleiteado
partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 4.492/2014,
(princípio da legalidade), não havendo como se admitir
obterá na ocasião também o direito à primeira progressão
implementação do requisito temporal antes de 12-12-2016.
horizontal, aproveitando, se for o caso, o período contratual anterior
GABINETE DA DESEMBARGADORA MIRNA ULIANO
à publicação e ao início de vigência da Lei Complementar Municipal
BERTOLDI:
n. 4.492/2014.
a) A Lei Complementar Municipal n. 4.492/2014, de 11 de dezembro
d) As disposições da Lei Complementar Municipal nº 4.492/14
de 2014, conceitua a progressão horizontal como sendo "a
concernentes às progressões funcionais são autoaplicáveis e o
passagem de um padrão ou referência para o/a subsequente da
período contratual do empregado interessado anterior à sua
Tabela Salarial própria da Carreira a que pertence o servidor,
publicação
mediante Avaliação de Desempenho" (art. 4º).
considerados/computados para efeitos de concessão da progressão
O art. 9º, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 4.492/2014,
funcional.
estabeleceu que a concessão da progressão horizontal seria
Reitero que o preenchimento do requisito temporal está relacionado
automática, na hipótese de não realização da avaliação pelo Ente
à data da última progressão do servidor e não à data da entrada em
municipal.
vigor da Lei Complementar Municipal.
Dessa forma, a progressão horizontal é medida impositiva, dada a
A vigência da Lei Complementar Municipal nº 4.492/14 (dezembro
autoaplicabilidade do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar Municipal n.
de 2014) não deve ser considera como parâmetro inicial ao
4.492/2014, não se tratando, aqui, de juízo de mérito do ato
interstício para a concessão de progressões funcionais, mas sim
administrativo, mas tão somente de aplicação da legislação atinente
como marco a partir do qual as diferenças salariais podem ser
à matéria.
exigíveis.
Reforço que, não obstante a avaliação de desempenho se enquadre
Logo, caso o empregado interessado conte com interstício de dois
no poder diretivo do Município, a progressão horizontal torna-se
anos na mesma referência por ocasião da publicação e vigência da
impositiva na hipótese de ausência de avaliação, em razão do
Lei Complementar Municipal nº 4.492/14, em dezembro de 2014, as
disposto no citado § 2º do art. 9º da Lei Complementar Municipal n.
diferenças salariais decorrentes da progressão funcional serão
4.492/2014.
exigíveis desde então (dezembro de 2014).
Portanto, as disposições da Lei Complementar Municipal nº
Por fim, cito precedentes de minha lavra a respeito da matéria em
4.492/14 do Município de Imbituba concernentes ao reconhecimento
análise no IRDR:
do direito dos servidores à progressão funcional são autoaplicáveis.
RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE IMBITUBA-SC.
b) A Lei Complementar Municipal n. 4.492/2014, no art. 5º, inciso IV,
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL INSTITUÍDA PELA LC
prevê como requisito temporal para a percepção de nova
4.492/2014. A Lei 4.492/2014 instituiu o direito ao servidor da
progressão o "interstício mínimo de 2 (dois) anos no Padrão ou
municipalidade à progressão funcional horizontal, uma vez habitado
Referência em que se encontra" o servidor, nada dispondo acerca
segundo critérios estabelecidos no art. 5º. Assim sendo, a inércia
de contagem a partir da sua vigência.
injustificada do Município em regulamentar à etapa de Avaliação de
Assim, o preenchimento do requisito temporal está relacionado à
Desempenho não é óbice legítimo para a negativa de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170442
e
início
de
vigência
podem
ser