TRT12 17/08/2021 - Pág. 4209 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3289/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
4209
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1986272
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04e7a9a
proferido nos autos.
proferida nos autos.
DESPACHO
SENTENÇA
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Determino a realização de perícia técnica, na Escola de Educação
Básica Hermann Hamann, para apurar a existência de eventual
Vistos, etc.
insalubridade nas atividades desenvolvidas pelos substituídos.
A executada Malhasoft S/A Enobrecimento têxtil (Em Recuperação
Nomeio para o encargo o perito Engº Marcelo Minigussi, que deverá
Judicial) apresentou embargos à execução (fls. 364-73).
apresentar laudo técnico no prazo de vinte dias úteis, a contar da
A parte contrária se manifestou (fls. 375-9).
perícia, cuja data e horário deverá informar no prazo de cinco dias
O perito contador prestou informações (fls. 381-6)
úteis.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Ficam cientes as partes de que, em observância ao artigo 469 do
É o relatório.
CPC, quaisquer requerimentos de verificação de locais,
maquinários, ferramentas ou produtos em específico, bem como
MÉRITO
medições, testes ou similares, devem ser formulados diretamente
1. JUROS DE MORA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
ao perito, por ocasião da inspeção pericial, sob pena de preclusão.
JUDICIAL:
Intimem-se as partes, inclusive para apresentação de quesitos e
Alega a executada que o cálculo apresentado pelo perito contador
indicação de assistentes, em cinco dias úteis.
estaria incorreto quanto a aplicação de juros simples de 1% (um por
Intime-se o perito ora nomeado.
cento) ao mês, pro rata dia a partir de 10/9/2020 pelo fato de que a
BLUMENAU/SC, 16 de agosto de 2021.
empresa se encontra em Recuperação Judicial desde 16/10/2017
JAYME FERROLHO JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Titular
(Processo nº 0316295-79.2017.8.24.0008 da 5ª Vara Cível da
Comarca de Blumenau), razão pela qual seria aplicável na espécie
o previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Processo Nº ATSum-0000644-30.2020.5.12.0018
RECLAMANTE
JOAO LUIZ HERMES
ADVOGADO
ERNANI ERNESTO
MORESTONI(OAB: 21401/SC)
ADVOGADO
ERNESTO ZULMIR
MORESTONI(OAB: 11666/SC)
RECLAMADO
MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO
TEXTIL
ADVOGADO
DIEGO GUILHERME NIELS(OAB:
24519/SC)
ADVOGADO
MARCELI MOTTA WELTER(OAB:
25502/SC)
ADVOGADO
RAQUEL DE AMORIM(OAB:
29344/SC)
RECLAMADO
ARAUCARIA ADMINISTRADORA DE
BENS LTDA - ME
ADVOGADO
DIEGO GUILHERME NIELS(OAB:
24519/SC)
ADVOGADO
MARCELI MOTTA WELTER(OAB:
25502/SC)
ADVOGADO
RAQUEL DE AMORIM(OAB:
29344/SC)
PERITO
FERNANDO JOSE STOCCO
O exequente contesta tal alegação pelo fato dos créditos devidos no
presente feito serem todos posteriores ao deferimento de
Recuperação Judicial, ou seja, créditos extraconcursais, pelo que
não seguem o previsto na referida lei. No mais, incorreta a alegação
da executada de que não haveria incidência de juros com base no
previsto na Lei nº 11.101/2005, visto que somente à massa falida é
aplicável tal determinação.
O perito contador se manifesta afirmando que o cálculo seguiu
expressamente o comando sentencial.
Então vejamos.
No presente feito estão sendo executados créditos trabalhistas
devidos em relação a um contrato mantido entre as partes no
período de 16/4/2018 a 2/4/2020, ou seja, de período posterior ao
deferimento da Recuperação Judicial da executada, a qual foi
proposta em 16/10/2017, razão pela qual tais créditos não fazem
Intimado(s)/Citado(s):
parte da referida recuperação, pelo que não estão sujeitos ao
- JOAO LUIZ HERMES
previsto na referida lei.
Entretanto, importa ressaltar que mesmo que assim não fosse não
teria razão a executada visto que para a empresa em Recuperação
PODER JUDICIÁRIO
Judicial não se aplica a medida alegada, posto que somente em
JUSTIÇA DO
relação à massa falida é que não haveria a incidência de juros após
a decretação da falência, e isso caso o passivo da massa falida não
fosse capaz de suportar tal ônus, conforme expressamente previsto
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169690