TRT12 17/08/2021 - Pág. 4213 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3289/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
4213
que em sentença de mérito proferida em 10/12/2020 houve sua
Especializada a promover tal execução, levando em conta os
condenação no pagamento das referidas multas. A ré teria
princípios da cooperação e da efetividade processual.
interposto recurso ordinário visando ser revista tal decisão, ao qual
Havendo no entanto a condenação solidária de outra empresa no
no entanto restou negado provimento, conforme acórdão das fls.
presente feito (Araucária Administradora de Bens Ltda. ME), a qual
295-7, em razão do entendimento expressado pelo TRT da 12ª
não estaria em processo de Recuperação Judicial, nada impede o
Região de que somente a massa falida estaria dispensada de tais
prosseguimento da execução em relação a tal empresa, conforme
multas e isso se a rescisão contratual tivesse se dado antes da
requerido pelo autor.
decretação da falência, o que não é a situação dos autos.
Tal decisão transitou em julgado sem que a ré tenha interposto
4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS:
recurso de revista (fl. 309).
Os Embargos à Execução se constituem em mero incidente de
Rejeita-se.
execução, conforme art. 896, § 2º, da CLT. Neste diapasão, não há
como haver condenação na verba honorária sucumbencial. Rejeita-
3. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
se o pedido de honorários.
– COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO:
Aduz a executada que os valores devidos ao autor no presente feito
CONCLUSÃO
deveriam ser habilitados junto ao processo da Recuperação
Judicial.
PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo
O exequente contesta aduzindo que os créditos ora em execução
PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução
são todos posteriores ao deferimento da Recuperação Judicial,
apresentados pela executada MALHASOFT S/A
razão pela qual não são possuem res atractiva com o plano de
ENOBRECIMENTO TÊXTIL (Em Recuperação Judicial) em face
Recuperação Judicial da ré. No mais, haveria no polo passivo outra
de JOÃO LUIZ HERMES para fins tão somente de DETERMINAR a
empresa que restou condenada solidariamente e que não se
expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial (Processo nº
encontra em recuperação judicial.
0316295-79.2017.8.24.0008 da 5ª Vara Cível da Comarca de
Resta certo dos autos que os créditos trabalhistas em execução
Blumenau) para que este tome ciência da existência de tal débito,
seriam decorrentes de um contrato de trabalho mantido entre as
dando este ciência também ao MP-SC e à Administradora Judicial,
partes no período de 16/4/2018 a 2/4/2020, ou seja, período
bem como para que indique os meios para satisfação de tal crédito
posterior ao deferimento da Recuperação Judicial da ré, o qual se
ou então autorize esta Justiça Especializada a promover tal
deu em 16/10/2017.
execução, levando em conta os princípios da cooperação e da
Entretanto, alterando meu posicionamento, e em consideração às
efetividade processual.
reiteradas decisões proferidas pelo STJ sobre o tema em diversos
No mais, conforme requerido pelo exequente, prossiga-se a
conflitos de competência, perfilho-me ao entendimento consolidado
execução em face da 2ª ré ARAUCÁRIA ADMINISTRADORA DE
na tese jurídica nº 2 do TRT da 12ª Região, verbis:
BENS LTDA. ME, tendo em vista a responsabilidade solidária desta
empresa, conforme já reconhecido em sentença transitado em
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM
julgado, devendo ser comunicado ao juízo da recuperação judicial
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de
eventual pagamento realizado por esta no presente feito, de forma a
empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça
evitar-se eventual pagamento em duplicidade e enriquecimento sem
Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo
causa.
Recuperando a competência para executar os valores apurados,
Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais.
centavos), nos termos do art. 789-A, V, da CLT, pela executada.
Ciência às partes.
Assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a
expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial (conforme
processo acima mencionado) para que este tome ciência da
existência de tal débito, dando este ciência também ao MP-SC e à
Administradora Judicial, bem como para que indique os meios para
satisfação de tal crédito ou então autorize esta Justiça
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169690
Nada mais.
JAYME FERROLHO JUNIOR
Juiz Titular de Vara do Trabalho
BLUMENAU/SC, 16 de agosto de 2021.
JAYME FERROLHO JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Titular