TRT12 08/09/2021 - Pág. 1770 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3304/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021
Processo Nº AP-0000448-30.2019.5.12.0007
Relator
MIRNA ULIANO BERTOLDI
AGRAVANTE
SEBASTIAO ADRIANO COELHO
ADVOGADO
DANIELE CONCEICAO DE
ASSIS(OAB: 32600/SC)
ADVOGADO
SAIANE CANONICA(OAB: 26594/SC)
AGRAVANTE
EMPRESA DE ONIBUS NOSSA
SENHORA DA PENHA S A
ADVOGADO
MARCIO ARIOVALDO FELICIO
GARCIA(OAB: 27116/PR)
ADVOGADO
MOACYR CORREA NETO(OAB:
27018/PR)
AGRAVADO
EMPRESA DE ONIBUS NOSSA
SENHORA DA PENHA S A
ADVOGADO
MARCIO ARIOVALDO FELICIO
GARCIA(OAB: 27116/PR)
ADVOGADO
MOACYR CORREA NETO(OAB:
27018/PR)
AGRAVADO
SEBASTIAO ADRIANO COELHO
ADVOGADO
DANIELE CONCEICAO DE
ASSIS(OAB: 32600/SC)
ADVOGADO
SAIANE CANONICA(OAB: 26594/SC)
1770
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Lages, SC,
sendo agravantes EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA
PENHA S.A. e SEBASTIAO ADRIANO COELHO e agravados
SEBASTIAO ADRIANO COELHO e EMPRESA DE ONIBUS
NOSSA SENHORA DA PENHA S.A.
Da decisão do juízo da execução (ID. e4d05b4), que rejeitou os
embargos à execução da executada e acolheu a impugnação aos
cálculos de liquidação do exequente, recorreu a executada a esta
Corte.
Nas razões do agravo de petição (ID. 4e0750f), a executada
EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
insistiu na dispensa do recolhimento da cota previdenciária patronal,
- EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A
em razão do regime de substituição tributária; e pugnou pela
reforma da decisão do Juízo da execução no tocante à inclusão das
diferenças salariais reconhecidas nesta ação trabalhista na base de
PODER JUDICIÁRIO
cálculo das horas intervalares (intervalos intrajornada e
JUSTIÇA DO
interjornadas).
O exequente SEBASTIAO ADRIANO COELHO apresentou
contraminuta (ID. e2eda48), na qual suscitou preliminar de não
conhecimento do agravo de petição e, no mérito, refutou as
PODER JUDICIÁRIO
pretensões recursais da executada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Este Colegiado, no acórdão de ID 8855454, rejeitou a preliminar de
não conhecimento; conheceu do agravo de petição da executada;
proveu em parte o agravo de petição para determinar o retorno dos
PROCESSO nº 0000448-30.2019.5.12.0007 (AP)
AGRAVANTE: EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA
PENHA S A, SEBASTIAO ADRIANO COELHO
AGRAVADO: SEBASTIAO ADRIANO COELHO, EMPRESA DE
ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA
ULIANO BERTOLDI
autos à origem para apreciação do pedido relativo ao regime de
recolhimento previdenciário; e sobrestou a análise da questão
remanescente.
O Juízo da execução, na decisão de ID 6d5ed1e, acolheu os
embargos à execução opostos pela empresa executada para
determinar a apuração da cota patronal da contribuição
previdenciária com base na receita bruta a partir de janeiro de 2013.
Não resignado, o exequente SEBASTIAO ADRIANO COELHO
interpôs agravo de petição (ID. 22a020d). O trabalhador exequente
argumenta que a empresa executada não comprovou o
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. O conhecimento dos recursos depende do
preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
admissibilidade, dentre os quais o interesse recursal, caracterizado
pela necessidade e utilidade do provimento recursal almejado. A
ausência de interesse recursal inviabiliza o conhecimento do agravo
de petição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170850
enquadramento no regime previdenciário de desoneração da folha
de pagamento (de substituição tributária), em relação ao período em
que apuradas parcelas trabalhistas, qual seja, 26-11-2012 a 4-32016, de forma que a parcela previdenciária deve ser apurada sobre
a folha de pagamento.
A empresa executada apresentou contraminuta, justificando ter
comprovado o enquadramento no regime de desoneração da folha