TRT12 14/09/2021 - Pág. 641 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3308/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2021
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A Viviane também era registrada na função de Diretora de
mesmo repassada ao Sr. Sérgio (49min10 e 49min40), empregado
Programas, porém além das atribuições em questão, era também
que, no organograma da empresa, estava em posição hierárquica
responsável final pela emissão dos programas transmitidos pela
superior a autora.
emissora, tendo em vista sua qualidade e a adequação do horário
Vale rememorar que os atrasos do Sr. Sérgio não ensejavam
de transmissão.
absenteísmo completo (ou, ao menos, pela maior parte da jornada
Conforme o art. 450 da CLT e a Súmula n. 159 do TST, a
diária) a ponto de anular a sua própria existência do ambiente de
substituição temporária, inclusive nas férias, confere ao substituto o
trabalho. Portanto, o exercício de atividade típicas de jornalistas,
direito de receber o mesmo salário do substituído, desde que exerça
inicialmente atribuídas ao Sr. Sérgio, era desempenhado de forma
a função com as mesmas atribuições e responsabilidades.
secundária e subsidiária pela autora, insuscetível de caracterizar a
In casu, diante da negativa da tese de defesa, incumbia à autora o
assunção completa das atividades e responsabilidades da Sra.
ônus de comprovar que substituiu a Sra. Viviane com a assunção
Viviane.
completa da função, por se tratar de fato constitutivo de seu direito
As assertivas da primeira testemunha da autora não se mostram
(CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I).
convincentes para modificar esse cenário probatório.
A despeito disso, a própria demandante afirmou, em seu
Afinal, ela também confirmou que o efetivo chefe da parte de
depoimento, que "em Florianópolis quem era o jornalista
jornalismo era o Sr. Sérgio. Isso significa, no mínimo, que a
responsável e que assinava era Viviane e depois passou a ser
integralidade das atribuições da Sr. Viviane não foram repassadas à
Sérgio Negrão; por certo tempo a depoente era responsável mas
autora.
não assinava." A declaração, ao fim e ao cabo, reforça as balizas
Sob esse enfoque, torna-se despiciendo até mesmo investigar se a
delimitadas nesta sentença, de que apenas na vacância do cargo,
maioia das atividades da Sra. Viviane eram exercidas pela autora,
entre o fim do contrato do Sr. Sérgio e início do contrato do Sr.
na medida em que o salário substituição pressupõe a total avocação
Gerson, as atividades foram exercidas pelas autora, ainda que
da função do substituído.
interinamente.
A jurisprudencial Regional não destoa em situações nas quais o
Contudo, assumir a função em razão da dispensa do antigo
empregado efetua apenas partes das atividades do titular da
ocupante não habilita a sucessor a receber o salário do sucedido,
função:
pois representa hipótese de simples ocupação de uma função vaga.
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO INDEVIDO. O empregado substituto
É que a legislação trabalhista não estipula uma regra assegurando
deve assumir as mesmas funções do substituído para fazer juz à
o pagamento de idêntica remuneração ao empregado que ascende
diferença salarial. Caso assuma apenas parte das atribuições do
ao cargo àquela recebida pelo seu precursor (CF, art. 5º,II).
substituído, não fará jus ao recebimento de diferença salarial. (TRT
O TST, no item II da Súmula n. 159 do TST, pacificou a
12ª R; RO 0005978-60.2012.5.12.0039; Terceira Câmara; Relª
jurisprudência com este mesmo posicionamento, de que "vago o
Desembargadora Lourdes Dreyer; DOESC 14/03/2014)
cargo em definitivo o empregado que passa a ocupá-lo não tem
SUBSTITUIÇÃO. EXERCÍCIO DE PARTE DAS FUNÇÕES.
direito a salário igual ao do antecessor".
INDEVIDO O SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Comprovado que apenas
Sendo assim, não há falar em salário substituição na lacuna entre
parte das funções do substituído era desempenhada pela
os contratos dos Srs. Sérgio e Gerson. Neste lapso, por já ser
reclamante na ausência daquele, indevido o pagamento do salário
empregada da empresa e ter angariado novas e mais complexas
do substituído, não se aplicando na hipótese a Súmula 159 do TST.
atribuições, a autora faz jus ao aditamento salarial pelo acúmulo de
(TRT 12ª R; Acórdão-5ªC RO 0002565-37.2010.5.12.0030; 3ª
funções, tal como já assegurado nesta sentença.
Turma; Relª Desembargadora Maria de Lourdes Leiria; DOESC
No tocante ao período antecedente, a primeira testemunha da ré
10/10/2011)
explicou que as tarefas da Sra. Viviane foram divididas entre o Sr.
A prova documental produzida pela ré fortalece ainda mais esses
Sérgio, responsável pela redação (conteúdo das matérias,
fundamentos, pois revela que o Sr. Sérgio recebeu valores
elaboração de pauta, etc) e a autora, com o encargo gerenciar a
relacionados ao salário substituição, demonstrando que, mesmo a
equipe (escala, cartões de ponto, férias, contratações e dispensas)
qualidade do trabalho podendo ser considerada insatisfatória pelos
para atender os planos de gravação definidos (1h8min20segs).
demais colegas, ele exerceu, ainda que em parte, as atividades da
A segunda testemunha da própria autora, embora tenha informado
Sra. Viviane (fl. 373).
o inverso no início do seu depoimento, acabou admitindo que, nas
Com tal análise, não assumindo inteiramente o conjunto de tarefas
questões relacionadas ao jornalismo, a posição da Sra. Viviane foi
da empregada substituída, a autora não faz jus às diferenças
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