TRT12 14/09/2021 - Pág. 656 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3308/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2021
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pois representa hipótese de simples ocupação de uma função vaga.
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO INDEVIDO. O empregado substituto
É que a legislação trabalhista não estipula uma regra assegurando
deve assumir as mesmas funções do substituído para fazer juz à
o pagamento de idêntica remuneração ao empregado que ascende
diferença salarial. Caso assuma apenas parte das atribuições do
ao cargo àquela recebida pelo seu precursor (CF, art. 5º,II).
substituído, não fará jus ao recebimento de diferença salarial. (TRT
O TST, no item II da Súmula n. 159 do TST, pacificou a
12ª R; RO 0005978-60.2012.5.12.0039; Terceira Câmara; Relª
jurisprudência com este mesmo posicionamento, de que "vago o
Desembargadora Lourdes Dreyer; DOESC 14/03/2014)
cargo em definitivo o empregado que passa a ocupá-lo não tem
SUBSTITUIÇÃO. EXERCÍCIO DE PARTE DAS FUNÇÕES.
direito a salário igual ao do antecessor".
INDEVIDO O SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Comprovado que apenas
Sendo assim, não há falar em salário substituição na lacuna entre
parte das funções do substituído era desempenhada pela
os contratos dos Srs. Sérgio e Gerson. Neste lapso, por já ser
reclamante na ausência daquele, indevido o pagamento do salário
empregada da empresa e ter angariado novas e mais complexas
do substituído, não se aplicando na hipótese a Súmula 159 do TST.
atribuições, a autora faz jus ao aditamento salarial pelo acúmulo de
(TRT 12ª R; Acórdão-5ªC RO 0002565-37.2010.5.12.0030; 3ª
funções, tal como já assegurado nesta sentença.
Turma; Relª Desembargadora Maria de Lourdes Leiria; DOESC
No tocante ao período antecedente, a primeira testemunha da ré
10/10/2011)
explicou que as tarefas da Sra. Viviane foram divididas entre o Sr.
A prova documental produzida pela ré fortalece ainda mais esses
Sérgio, responsável pela redação (conteúdo das matérias,
fundamentos, pois revela que o Sr. Sérgio recebeu valores
elaboração de pauta, etc) e a autora, com o encargo gerenciar a
relacionados ao salário substituição, demonstrando que, mesmo a
equipe (escala, cartões de ponto, férias, contratações e dispensas)
qualidade do trabalho podendo ser considerada insatisfatória pelos
para atender os planos de gravação definidos (1h8min20segs).
demais colegas, ele exerceu, ainda que em parte, as atividades da
A segunda testemunha da própria autora, embora tenha informado
Sra. Viviane (fl. 373).
o inverso no início do seu depoimento, acabou admitindo que, nas
Com tal análise, não assumindo inteiramente o conjunto de tarefas
questões relacionadas ao jornalismo, a posição da Sra. Viviane foi
da empregada substituída, a autora não faz jus às diferenças
mesmo repassada ao Sr. Sérgio (49min10 e 49min40), empregado
salariais postuladas.
que, no organograma da empresa, estava em posição hierárquica
Sublinhe-se, à guisa de conclusão, que no seu depoimento na ação
superior a autora.
trabalhista ajuizada pela Sra. Viviane, que tramitou na 4ª Vara do
Vale rememorar que os atrasos do Sr. Sérgio não ensejavam
Trabalho de Florianópolis, o preposto apenas descreveu que esta
absenteísmo completo (ou, ao menos, pela maior parte da jornada
empregada, além da função de diretora de programas, ainda
diária) a ponto de anular a sua própria existência do ambiente de
revisava as matérias jornalísticas ("controlava a qualidade das
trabalho. Portanto, o exercício de atividade típicas de jornalistas,
matérias, por ser responsável pela equipe") e conduzia as reuniões
inicialmente atribuídas ao Sr. Sérgio, era desempenhado de forma
para elaboração da pauta ("coordenava reuniões diárias de pauta").
secundária e subsidiária pela autora, insuscetível de caracterizar a
Entretanto, tal como delimitado anteriormente, essas atividades
assunção completa das atividades e responsabilidades da Sra.
foram desempenhadas de forma acessória e complementar pela
Viviane.
autora, insuficientes para comprovar a assunção completa das
As assertivas da primeira testemunha da autora não se mostram
atribuições da Sra. Viviane, que as tinha como tarefas diárias e
convincentes para modificar esse cenário probatório.
inerentes ao contrato. Nesta toada, ao revés do sugerido pela
Afinal, ela também confirmou que o efetivo chefe da parte de
autora, esse depoimento não demonstra aptidão probatória a
jornalismo era o Sr. Sérgio. Isso significa, no mínimo, que a
ratificar a tese da inicial.
integralidade das atribuições da Sr. Viviane não foram repassadas à
Por estes motivos, ausente a prova da substituição temporária, julgo
autora.
improcedente o pedido.
Sob esse enfoque, torna-se despiciendo até mesmo investigar se a
Não se conforma com a decisão a autora, alegando que "a
maioia das atividades da Sra. Viviane eram exercidas pela autora,
recorrente foi indicada/convidada para transferir-se para
na medida em que o salário substituição pressupõe a total avocação
Florianópolis para ocupar o lugar de Viviane, enquanto esta após
da função do substituído.
encerrar o período de licença maternidade, manteve-se afastada
A jurisprudencial Regional não destoa em situações nas quais o
por auxilio doença, conforme faz prova documentos no processo.
empregado efetua apenas partes das atividades do titular da
Aduz que as testemunhas e demais provas dos autos confirmam
função:
que a recorrente realizava todas as atividades da senhora Viviane.
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