TRT12 01/12/2021 - Pág. 501 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3360/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021
501
b7940a2, que "entende o reclamante que houve a intimação da
COMARCA: Capital
reclamada através do sócio Maurício Lawson Cirne Lima, tendo em
ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 28ª Promotoria de Justiça
vista que o mesmo chegou a responder ao whatsapp encaminhado
Data da Instauração: 20/5/2020
pelo oficial de justiça, havendo ainda comprovação de leitura do
Partes: Associação dos Moradores do Campeche (AMOCAM),
termo de citação", bem como expôs que "o fato do sócio Márcio
Delfino Vieira Coelho, Eduardo Mirenhuque Ferraz, Jefferson Penha
informar que quem responde pela empresa é o Sr. Jefferson não
Nunes ME, Stefani Adm. de Bens e Partic. Societárias Ltda.,
tem o condão de afastar a citação, tendo em vista que a referida
Maurício Lawson Cirne Lima e Consulfit Esporte e Eventos Ltda. -
pessoa continua sendo sócio da empresa ré", razão pela qual
Píer da Campina.
concluiu que "logo entende o reclamante que houve a pertinente
Objeto: meio ambiente. Flora. Área de preservação permanente.
citação da reclamada, na figura do sócio Márcio". Assim, o
Banhado. Restinga. Dunas. Parcelamento do solo. Atividade
requerimento seguinte feito reclamante, e destacado pela
econômica irregular. Empreendimento denominado Pier da
recorrente, foi apresentado apenas de forma sucessiva, tendo a
Campina. Servidão Cristóvão Luiz Martins, fundos. Campeche.
parte autora exposto na mesma petição do ID. b7940a2 que "caso
Membro do Ministério Público: Rogério Ponzi Seligman
assim não entenda Vossa Excelência, requer que o oficial de justiça
Na mesma direção, além do que se extrai do referido inquérito civil,
faça a comunicação da citação através de ligação telefônica, com a
as imagens colacionadas às contrarrazões também demonstram
pertinente certificação nos autos", o que não implica, portanto,
que a empresa demandada Consulfit funcionava junto ao
diante do inteiro teor da petição do ID. b7940a2, suposta confissão
empreendimento denominado "Pier da Campina", confirmando a
do reclamante quanto à ausência de citação válida.
sua localização no endereço informado na exordial (fl. 280).
De outro tanto, quanto ao endereço da empresa demandada, de
Assim, os documentos citados pelo recorrido e juntados com as
fato consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da ré e do
contrarrazões - primeira vez em que o autor teve a oportunidade de
Contrato Social: Avenida Campeche, S/N, Campeche, Florianópolis.
se manifestar nos autos sobre a nulidade suscitada pela recorrente -
Contudo, conforme salientou o recorrido e consoante se verifica por
corroboram o endereço da ré noticiado na peça de ingresso (fls. 294
meio de pesquisa ao referido logradouro, trata-se de endereço
-300).
inespecífico (S/N) sito numa avenida (Avenida Campeche) que
Dessa forma, considerando-se todo o exposto, não resta
mede aproximadamente 4km (quatro quilômetros), se estendendo
configurada a ocorrência de erro judiciário na sentença quanto à
desde a intersecção com a Avenida Pequeno Príncipe, Bairro
conclusão do Juízo de origem de que restou inequívoco o
Campeche,
recebimento da citação inicial encaminhada pelo Oficial de Justiça
até
a
SC-406,
Bairro
Rio
Tavares
(https://www.google.com.br/maps).
via "WhatsApp", sendo certo, inclusive pelo teor da resposta
O endereço da reclamada noticiado na exordial, Servidão Cristóvão
enviada pelo Sr. Maurício, que a citação inicial foi visualizada pelo
Luiz Martins, n. 211 (final da Servidão), Campeche, Florianópolis
destinatário, não tendo ele, repita-se, negado a sua identidade,
(SC), CEP: 88.063-558, trata-se de uma servidão localizada
mas, apenas, indicado o outro sócio para tratar de "assuntos
justamente na Avenida Campeche (sendo transversal a esta), ou
referentes a esta empresa".
seja, mesma Avenida na qual consta o endereço (Av. Campeche,
Diante desse contexto, além de mantida a sentença quanto à
s/n)
empresa
validade da citação inicial da ré, pelas razões já expostas
(https://www.google.com.br/maps/search).
anteriormente, tenho também como válidas as notificações enviadas
Além disso, consoante apontado pelo recorrido e demonstrado por
durante a tramitação do presente feito para a empresa demandada,
meio dos documentos por ele colacionados (fls. 298-300), o
no endereço indicado na exordial, cuja entrega ao destinatário foi
endereço da reclamada noticiado na exordial condiz com o local
confirmada pela ECT e comprovada nos autos (fls. 135, 139, 150).
onde de fato está situada a empresa demandada, junto ao
Como corolário, não há falar, diante da validade da citação inicial da
empreendimento denominado "Pier da Campina". Neste sentido,
empresa demandada, em nulidade processual absoluta, tampouco
confirmando o noticiado pelo reclamante, extrai-se do Extrato de
em violação dos princípios constitucionais e dispositivos legais
Instauração do Inquérito Civil n. 06.2019.00000917-6
invocados pela recorrente, em razão da decisão do Juízo a quo de
(https://www.jusbrasil.com.br/diarios/298895920/mp-sc-27-05-2020-
aplicação da pena de revelia e confissão ficta, nos termos do art.
pg-9):
319 do CPC e Súmula 122 do colendo TST, em decorrência da
EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL N.
ausência injustificada da ré à audiência para a qual fora notificada,
06.2019.00000917-6
por meio da citação inicial que lhe foi encaminhada pelo Oficial de
registrado
no
CNPJ
da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174972