TRT12 01/12/2021 - Pág. 502 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3360/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021
502
Justiça e visualizada pelos destinatários, conforme certificado nos
aconteceu logo em seguida.
autos e confirmado pelos elementos de convicção supracitados.
É visível que na audiência de 20/10/2020, a douta Juíza foi induzida
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade processual por
e pressionada a decidir em caráter liminar sobre pedido inexistente
ausência de citação válida arguida pela recorrente.
na inicial, mesmo estando presente o Autor que omitiu que as
2. NULIDADE DA DECISÃO EM "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA"
ferramentas já estavam em sua posse há 4 meses.
Decidiu o Juízo de primeiro grau na sentença:
Percebe-se sem dificuldade que o pedido IX."f" tem como objetivo a
Quanto à afirmação de que o Juízo deferiu tutela de urgência sem
"devolução" das ferramentas ou indenização equivalente de "R$
requerimento da parte autora, bem se denota que o réu desdenha
2.000,00", vejamos:
do processo, uma vez que o pedido está na Ata de fls. 99.
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Está claro, portanto, que em nenhum momento o Recorrido pede
Argui a recorrente preliminar de nulidade da decisão em
que o Juízo efetue decisão em tutela antecipada, pois que está, na
antecipação de tutela do ID. 3603e07, pelos seguintes
verdade, pleiteando a devolução ou o equivalente em dinheiro.
fundamentos:
No entanto, na audiência telepresencial em 20/10/2020, o
Analisando detidamente a petição inicial, em nenhum momento foi
procurador do Autor se aproveita da ausência do contraditório e
efetuado pedido específico de antecipação de tutela, muito menos
induz a douta Juíza ao erro, afirmando, ardilosamente, que estava
pleiteada medida liminar.
"ratificando" um pedido dito solicitado "liminarmente" para "retirada"
Tal questão refere-se às ferramentas do Autor, cabendo algumas
do ferramental, vale reproduzir o registro em ata (ID. f022b51):
observações preliminares.
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Primeiramente, quem tem ferramentas próprias é trabalhador
Com efeito, o sorrateiro pleito surtiu resultado, posto que o Juízo (no
autônomo, não empregado. O Autor disse na inicial (item VII) que
dia seguinte) emitiu despacho decisório, a título de "ANTECIPAÇÃO
estava juntando fotos (mas não juntou). Soube-se depois que ele
DE TUTELA", inclusive com cominação de multa diária por
esqueceu as ferramentas num restaurante que nada tem a ver com
descumprimento e ameaça de busca e apreensão (também nem
a Ré, portanto era um teatro. De qualquer modo, a ideia do Autor
sequer postuladas), tratando-se ilegalmente de prestação extra
era receber o equivalente das ferramentas em dinheiro, basta ler o
petita. Abaixo o despacho (ID. 3603e07):
pedido IX."f", que como facilmente se observa, não se trata de
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pedido em tutela antecipada:
Vê-se, outrossim, que como de costume nesta demanda, a
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Recorrente JAMAIS foi intimada dessa decisão, e o Recorrido, por
A Magistrada diz que o pedido está na "Ata de fls. 99", veja abaixo:
óbvio, jamais procurou a empresa porque há muito já estava com
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suas ferramentas de trabalhador autônomo.
Ora, a douta Magistrada foi enganada pelo procurador do Autor,
Por tais razões, requer o recorrente, subsidiariamente, a decretação
pois jamais foi feito pedido em caráter liminar como sugerido, muito
de nulidade da decisão em tutela antecipada à ID. 3603e07, por
menos pedido de tutela em caráter antecipatório (é um pedido
resultar de pedido inexistente e por não ter sido a Recorrente
normal como os outros!), vejamos o completo teor do mencionado
intimada de tal despacho, bem como a declaração de nulidade de
item 7 da inicial:
todos os atos seguintes, retornando o processo ao primeiro grau
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para o processamento regular do ato inquinado de nulidade e dos
Portanto, Eméritos Julgadores, na audiência de 20/10/2020, o
atos seguintes.
patrono do Autor induziu o Juízo duplamente ao erro: ao "ratificar"
Vejamos.
dissimuladamente um pedido de tutela antecipada inexistente na
Quanto à alegada nulidade em razão de suposta extrapolação dos
inicial e ao omitir que seu cliente já estava de posse das suas
limites da lide, não assiste razão à recorrente, pois a pretensão da
ferramentas há cerca de 4 meses.
parte autora concernente à devolução das ferramentas de trabalho
A Recorrente tem provas de que não houve retenção de
indevidamente retidas pela empresa está contida na causa de pedir
ferramentas, pois sabe-se que em junho/2020 o Autor fez contato
e no pedido, conforme se extrai da exordial, "in verbis":
com o responsável pelo restaurante (que não é da Ré) existente em
[...]
local próximo (onde estavam as ferramentas), que lhe informou que
Para piorar a situação, o Sr. Maurício trocou a chave do cadeado do
devido ao fato de o espaço estar fechado (decreto da pandemia),
local onde eram guardadas as ferramentas de propriedade do autor,
teriam que combinar uma data para o recolhimento, o que
conforme fotos anexas, impedindo o mesmo de usar as mesmas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174972