TRT12 02/12/2021 - Pág. 2118 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3361/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RDR ENERGIA LTDA
ELIO ERMANNO RUZZI
PAULO ROBERTO SCHWAB
G TECH GERENCIAMENTO
TECNICO DE EMPREENDIMENTOS
SOCIEDADE SIMPLES LTDA
DIOGO GUEDERT(OAB: 17528/SC)
RDR CONSULTORES ASSOCIADOS
LTDA
SERGIO ROBERTO CARONE
GUEDERT(OAB: 2788/SC)
DAYANA CRISTINA
PEGORETTI(OAB: 45985/SC)
MARCELLA MARCHIORETTO
CORLETO(OAB: 45421/SC)
CAROLINA STRELOW DE
CARVALHO LEHENBAUER(OAB:
25831/SC)
DIOGO GUEDERT(OAB: 17528/SC)
FLAVIO LOPES BURIGO(OAB:
24299/SC)
2118
ação trabalhista em face de G. TECH – GERENCIAMENTO
TÉCNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES
LTDA., RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA., RDR
ENERGIA LTDA., ELIO ERMANNO RUZZI, PAULO ROBERTO
SCHWABe CONSULBRÁS ENGENHARIA E ASSESSORIA
LTDA., onde pelas razões alinhadas na inicial postulou os títulos e
valores ali indicados. Deu à causa o valor de R$60.000,00 e juntou
documentos.
Os réus (com exceção da 6ª ré CONSULBRÁS), regularmente
citados, apresentaram contestação escrita, refutando as alegações
do autor, suscitaram incompetência absoluta deste Juízo para
apreciação e julgamento da lide e ilegitimidade passiva, e no mérito,
pugnaram pela improcedência da ação. Juntaram documentos.
A 6ª ré, empresa de direito angolano, não foi citada por se encontrar
Intimado(s)/Citado(s):
em local incerto e não sabido.
- G TECH GERENCIAMENTO TECNICO DE
EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
- RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
Réplica à fl. 259.
É o relatório.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO
II – FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA DO
PRELIMINARES
Da aplicabilidade imediata da Lei n. 13.467/2017: Nos termos da
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90ee94
proferida nos autos.
Instrução Normativa n. 41/2018, aprovada pelo Tribunal Superior do
Trabalho, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da
CLT alteradas pela Reforma Trabalhista,os efeitos da Lei n.
13.467/17 só podem ser aplicados a ações trabalhistas ajuizadas
após a entrada em vigor da lei, quando seja, 11 de novembro de
TERMO DE AUDIÊNCIA
2017:
Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na
Na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São José, pela
Juíza titular Dra. MAGDA ELIÉTE FERNANDES, no processo entre
as partes: LUIZ CARLOS LEOTÍLIO DE MELLO, Autor, e G. TECH
– GERENCIAMENTO TÉCNICO DE EMPREENDIMENTOS
SOCIEDADE SIMPLES LTDA., RDR CONSULTORES
ASSOCIADOS LTDA., RDR ENERGIA LTDA., ELIO ERMANNO
RUZZI, PAULO ROBERTO SCHWABe CONSULBRÁS
ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA., Réus, foi proferida a
seguinte:
Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei n. 13.467, de
13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de
2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas
iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.
Com relação aos honorários sucumbenciais, o Tribunal Superior do
Trabalho se posicionou também pela aplicabilidade apenas às
ações propostas após a vigência da Reforma Trabalhista:
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da
CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de
SENTENÇA
novembro de 2017 (Alei nº 13.467/2017). Nas ações propostas
anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.
Vistos, etc.
5.584/1970 e das Súmulas n. 219 e 329 do TST.
Por fim, no que diz respeito ao direito material, a nova lei trabalhista
I – RELATÓRIO
não alcança os contratos de trabalho em curso no momento da
vigência da referida lei (em 11/11/2017), em razão da proteção à
LUIZ CARLOS LEOTÍLIO DE MELLO, qualificado na inicial, opôs
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