TRT12 13/12/2021 - Pág. 1500 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3368/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021
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habilitado à progressão horizontal na forma de que trata o artigo 5º,
o Poder Executivo fica obrigado a realizar a avaliação de
desempenho, sob pena de, não o fazendo no prazo regulamentar,
conceder a referida progressão". (destaquei)
Cabia ao Município comprovar que a parte autora não estava
habilitada à progressão horizontal na forma de que trata o artigo 5º,
apontando os fatos impeditivos, ônus do qual não se desincumbiu.
Por outro lado, repisa os argumentos da contestação, no sentido de
que as progressões são indevidas porque a parte autora não
formulou pedido administrativo para seu implemento,nem
comprovou os requisitos previstos no art. 5º da Lei Municipal nº
4.492/14.
A esse respeito, destaco que a lei em voga não impõe como
requisito para a realização da avaliação a existência de
requerimento do empregado. Inclusive, em seu art. 9º, prevê que "A
Avaliação Periódica de Desempenho será um processo periódico e
sistemático", o que deixa claro que se trata de um procedimento a
ser realizado pelo réu rotineiramente, independentemente de
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
solicitação.
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
Logo, por não apontar fatos impeditivos e não demonstrar ter
RECURSO. Por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho
realizado a avaliação de desempenho, considero ser devida a
Roberto Basilone Leite, rejeitar a arguição de incompetência da
concessão imediata da benesse.
Justiça do Trabalho, suscitada, de ofício, por Sua Excelência. No
Contudo, assiste razão o Município ao requerer que a concessão de
mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para
progressões funcionais tenha como parâmetro inicial a data de
afastar a sua condenação às progressões horizontais referentes a
entrada em vigor da Lei 4.492/2014 (dezembro de 2014).
11 de dezembro de 2014 e 2016. Arbitrar o valor da condenação em
Nesse sentido, destaco a Tese Jurídica nº 9, editada por este
R$5.000,00, e custas em R$100, isentadas, conforme definido em
Tribunal, e por meio da qual restou assentado que "2. Somente são
sentença.
exigíveis as diferenças salariais decorrentes da progressão
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30 de
funcional concernentes ao período posterior a dezembro de 2016,
novembro de 2021, sob a Presidência do Desembargador do
ou seja, após transcorridos mais de dois anos de publicação da lei".
Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho
Logo, ante o entendimento fixado por meio da Tese Jurídica nº 9,
Lília Leonor Abreu e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz
considero que a parte autora não faz jus às progressões funcionais
Vieira da Silva Gubert. Presente o Procurador do Trabalho Keilor
referentes a 11 de dezembro de 2014 e 2016, porque
Heverton Mignoni.
implementadas antes do transcurso de dois anos da data da
publicação da Lei Municipal n° 4.492/14 (publicada em 12-12-2014
no DOM-SC).
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso do Município para
afastar a sua condenação às progressões horizontais referentes a
11 de dezembro de 2014 e 2016.
LÍLIA LEONOR ABREU
Relatora
FLORIANOPOLIS/SC, 13 de dezembro de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175509