TRT12 13/12/2021 - Pág. 677 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3368/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021
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também executada na ação principal, conforme matrícula de Id.
tramitam no TRT12, conforme relatório de Id. 6f19381 do processo
6bd77ff. Logo, não se trata de imóvel "próprio do casal ou da
principal.
entidade familiar", mas de imóvel pertencente a terceira pessoa, que
Pois bem.
não está albergado pela proteção legal invocada.
Como acima dito, o bem de família legal está regulamentado pela
Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90 "o imóvel residencial próprio
Lei 8.009/90, a qual dispõe no seu art. 1º que:
do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar,
por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou
é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída
que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários
previstas nesta lei".
e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
De início, saliento que a condição de bem de família pode ser
Destarte, nos termos do antedito dispositivo, uma vez evidenciado
alterada ao longo do tempo, cabendo a quem alega produzir prova
que o imóvel constrito se trata de residência do embargante e de
atual dessa condição.
sua família, resta configurado, em princípio, a situação descrita
Para se valer da garantia de impenhorabilidade do bem de família,
hipoteticamente na Lei.
incumbe ao embargante o ônus de provar que o imóvel penhorado é
Aliás, a respeito de tal instituto, cumpre destacar que esta Câmara,
seu único bem imóvel e que lhe serve de residência.
ao examinar situação semelhante à dos autos (ETCiv 0001571-
De acordo com os documentos juntados aos autos, tenho que o
33.2016.5.12.0051, de relatoria do Exmo. Desembargador Marcos
embargante não se desincumbiu desse ônus, já que os imóveis
Vinicio Zanchetta, sendo embargante a então sócia e mãe do ora
objeto dos presentes embargos foram adquiridos pela empresa WS
agravante, Anita Sackl), trilhou o seguinte caminho:
Transportes e Participações Ltda, executada na ação principal, em
A questão envolve a possibilidade de penhora de imóvel de
31-07-2002, e em 23-05-2013, em decorrência de cisão parcial,
propriedade de pessoa jurídica, incontroversamente ocupado por
passaram a pertencer a Astral Administradora de Bens Ltda,
pessoa física há muitos anos.
também executada na ação principal, conforme matrícula de Id.
Registro que o imóvel não é utilizado para a finalidade empresarial,
6bd77ff. Logo, não se trata de imóvel "próprio do casal ou da
sendo apenas residencial e alegadamente ocupado pela
entidade familiar", mas de imóvel pertencente a terceira pessoa, que
embargante desde 1972.
não está albergado pela proteção legal invocada.
Assim, mantenho a sentença que, amparada na jurisprudência do c.
[...]
STJ, entendeu que não pode ser penhorado bem de família no qual
Ademais, em consulta pública de domicílio eleitoral do embargante
reside o sócio devedor, a par de o imóvel pertencer à sociedade
no sítio do TRE-SC, constatou-se que o embargante tem domicílio
empresária.
eleitoral em Blumenau-SC (Id. 230299c), e não em Balneário
Com a devida vênia, invoco ainda os demais fundamentos da
Camboriú-SC, onde alega residir desde 2013 e onde situam-se os
sentença que assim resolveu a questão:
imóveis objeto dos embargos.
Insurge-se a embargante contra o arresto de bem imóvel, deferido
Desse modo, concluo que o embargante não se desincumbiu do
na ação n.0000065-22.2016.5.12.0051, processo cautelar de
ônus de demonstrar que é legítimo proprietário e possuidor dos
arresto ajuizado nesta Vara do Trabalho ainda na vigência do CPC
imóveis objeto dos embargos e tampouco de que esses sejam seus
de 1973.
únicos bens imóveis.
Sustenta que o imóvel de matrícula n. 24.251 está em sua posse
Quanto ao imóvel matriculado sob o n. 16305 no 2º Ofício de
desde 1972, mesmo após ter transferido sua propriedade para
Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, não há falar em
integralização de cotas sociais à empresa WS Participações Ltda.
impenhorabilidade, ainda, por se tratar de box de garagem. [...]
Esta, por sua vez, é sujeito passivo na ação de arresto proposta
Saliento, por fim, que é de conhecimento deste Juízo que as
pelo embargado, pois compõe o mesmo grupo econômico.
executadas da ação principal usam de artifícios para blindagem
Invoca a embargante a impenhorabilidade do bem de família e a
patrimonial, conforme já consignado na ação principal, realizando
defesa de direitos do idoso, Lei n. 10741/03.
transferência de patrimônio entre pessoas físicas e jurídicas,
Admite o réu como fato incontroverso "que a embargante reside no
incorporações e cisões, entre outras condutas, e dificultando a
imóvel objeto dos embargos de terceiro desde 2011", fls. 196.
execução das dívidas trabalhistas, que superam a quantia de R$
Conforme a nona alteração contratual realizada em novembro de
100 milhões e impactam mais de 600 credores de ações que
2013, retirou-se da sociedade mantendo todavia a posse do imóvel
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175509