TRT12 13/12/2021 - Pág. 951 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3368/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021
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legítimo possuidor desses bens, já que neles reside desde o ano de
31-07-2002, e em 23-05-2013, em decorrência de cisão parcial,
2013, conforme denunciam os documentos dos marcadores 06 a 16
passaram a pertencer a Astral Administradora de Bens Ltda,
(cópias de faturas de cartão de crédito, de energia elétrica, de
também executada na ação principal, conforme matrícula de Id.
provedor de internet, de empresa de telefonia, bem como notas
6bd77ff. Logo, não se trata de imóvel "próprio do casal ou da
fiscais de compras e serviços diversos).
entidade familiar", mas de imóvel pertencente a terceira pessoa, que
À análise.
não está albergado pela proteção legal invocada.
Sobre a questão posta a acertamento nestes autos, o Juízo de
[...]
primeiro grau assim se manifestou (fls. 433-5):
Ademais, em consulta pública de domicílio eleitoral do embargante
Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90 "o imóvel residencial próprio
no sítio do TRE-SC, constatou-se que o embargante tem domicílio
do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá
eleitoral em Blumenau-SC (Id. 230299c), e não em Balneário
por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou
Camboriú-SC, onde alega residir desde 2013 e onde situam-se os
de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos
imóveis objeto dos embargos.
que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
Desse modo, concluo que o embargante não se desincumbiu do
previstas nesta lei".
ônus de demonstrar que é legítimo proprietário e possuidor dos
De início, saliento que a condição de bem de família pode ser
imóveis objeto dos embargos e tampouco de que esses sejam seus
alterada ao longo do tempo, cabendo a quem alega produzir prova
únicos bens imóveis.
atual dessa condição.
Quanto ao imóvel matriculado sob o n. 16305 no 2º Ofício de
Para se valer da garantia de impenhorabilidade do bem de família,
Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, não há falar em
incumbe ao embargante o ônus de provar que o imóvel penhorado é
impenhorabilidade, ainda, por se tratar de box de garagem. [...]
seu único bem imóvel e que lhe serve de residência.
Saliento, por fim, que é de conhecimento deste Juízo que as
De acordo com os documentos juntados aos autos, tenho que o
executadas da ação principal usam de artifícios para blindagem
embargante não se desincumbiu desse ônus, já que os imóveis
patrimonial, conforme já consignado na ação principal, realizando
objeto dos presentes embargos foram adquiridos pela empresa WS
transferência de patrimônio entre pessoas físicas e jurídicas,
Transportes e Participações Ltda, executada na ação principal, em
incorporações e cisões, entre outras condutas, e dificultando a
31-07-2002, e em 23-05-2013, em decorrência de cisão parcial,
execução das dívidas trabalhistas, que superam a quantia de R$
passaram a pertencer a Astral Administradora de Bens Ltda,
100 milhões e impactam mais de 600 credores de ações que
também executada na ação principal, conforme matrícula de Id.
tramitam no TRT12, conforme relatório de Id. 6f19381 do processo
6bd77ff. Logo, não se trata de imóvel "próprio do casal ou da
principal.
entidade familiar", mas de imóvel pertencente a terceira pessoa, que
Pois bem.
não está albergado pela proteção legal invocada.
Como acima dito, o bem de família legal está regulamentado pela
Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90 "o imóvel residencial próprio
Lei 8.009/90, a qual dispõe no seu art. 1º que:
do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar,
por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou
é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída
que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários
previstas nesta lei".
e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
De início, saliento que a condição de bem de família pode ser
Destarte, nos termos do antedito dispositivo, uma vez evidenciado
alterada ao longo do tempo, cabendo a quem alega produzir prova
que o imóvel constrito se trata de residência do embargante e de
atual dessa condição.
sua família, resta configurado, em princípio, a situação descrita
Para se valer da garantia de impenhorabilidade do bem de família,
hipoteticamente na Lei.
incumbe ao embargante o ônus de provar que o imóvel penhorado é
Aliás, a respeito de tal instituto, cumpre destacar que esta Câmara,
seu único bem imóvel e que lhe serve de residência.
ao examinar situação semelhante à dos autos (ETCiv 0001571-
De acordo com os documentos juntados aos autos, tenho que o
33.2016.5.12.0051, de relatoria do Exmo. Desembargador Marcos
embargante não se desincumbiu desse ônus, já que os imóveis
Vinicio Zanchetta, sendo embargante a então sócia e mãe do ora
objeto dos presentes embargos foram adquiridos pela empresa WS
agravante, Anita Sackl), trilhou o seguinte caminho:
Transportes e Participações Ltda, executada na ação principal, em
A questão envolve a possibilidade de penhora de imóvel de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175509