TRT12 07/02/2022 - Pág. 501 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3408/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022
Relator
501
RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA
FLORIANOPOLIS/SC, 06 de fevereiro de 2022.
INICIAL. TESE JURÍDICA Nº 10 DO TRT/SC. Os valores indicados
aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser
RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES
auferido em eventual condenação.
Servidor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001105-44.2020.5.12.0004
GRACIO RICARDO BARBOZA
PETRONE
RECORRENTE
ANDRE OTAVIO HOFFMANN
ADVOGADO
ANDRE OTAVIO HOFFMANN(OAB:
12912/SC)
RECORRENTE
CAROLINA RODEN
ADVOGADO
CAROLINA RODEN(OAB: 34651/SC)
RECORRENTE
CLOVIS LOPES DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIS MILLNITZ(OAB:
9971/SC)
ADVOGADO
Alessandra Grunsch Schutzler
Santiago(OAB: 24106-B/SC)
ADVOGADO
JUCIANE KARNOPP MILLNITZ(OAB:
28985/SC)
RECORRIDO
ROTA CERTA SEGURANCA EIRELI
ADVOGADO
CAROLINA RODEN(OAB: 34651/SC)
ADVOGADO
ANDRE OTAVIO HOFFMANN(OAB:
12912/SC)
RECORRIDO
CLOVIS LOPES DA SILVA
ADVOGADO
EDSON LUIS MILLNITZ(OAB:
9971/SC)
ADVOGADO
Alessandra Grunsch Schutzler
Santiago(OAB: 24106-B/SC)
ADVOGADO
JUCIANE KARNOPP MILLNITZ(OAB:
28985/SC)
Relator
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
sendo recorrentes 1. CLOVIS LOPES DA SILVA e 2. ANDRÉ
OTÁVIO HOFFMANN E OUTROS (02) e recorridos 1. ROTA
CERTA SEGURANÇA EIRELI e 2. CLOVIS LOPES DA SILVA.
Inconformados com a sentença que acolheu parcialmente os
pedidos formulados na inicial, recorrem o autor e os advogados da
ré a esta Corte revisora.
Contrarrazões são apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos e das contrarrazões, por superados os
pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
1 - VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS NO AVISO PRÉVIO
Na inicial, o autor alegou que as verbas rescisórias não foram
calculadas corretamente, tendo em vista que foi utilizado como base
Intimado(s)/Citado(s):
de cálculo o último salário, no valor de R$ 1.605,48, enquanto o
- CLOVIS LOPES DA SILVA
correto seria R$ 2.982,31, a sua maior remuneração.
A ré impugnou o pedido, aduzindo que os valores lançados no
TRCT estão corretos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
O Juízo rejeitou o pedido, por entender que o pagamento ocorreu
nos moldes do art. 477 da CLT.
O autor recorre, requerendo que seja utilizado como base de cálculo
o valor da maior remuneração auferida.
Sem razão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não existe amparo legal para a pretensão do trabalhador de
perceber as suas verbas rescisórias com base na sua maior
remuneração percebida durante o contrato de trabalho.
Com efeito, ao contrário do que alega o autor, as verbas rescisórias
PROCESSO nº 0001105-44.2020.5.12.0004 (ROT)
são calculadas, quanto à parcela fixa, sobre o valor da remuneração
RECORRENTE: CLOVIS LOPES DA SILVA, ANDRE OTAVIO
do mês da rescisão e, quanto aos adicionais salariais recebidos em
HOFFMANN, CAROLINA RODEN
quantidades e valores diferentes, a exemplo das horas extras, pela
RECORRIDO: CLOVIS LOPES DA SILVA, ROTA CERTA
média auferida.
SEGURANCA EIRELI
Dito isso, entendo que era ônus do autor demonstrar, de forma
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