TRT12 17/02/2022 - Pág. 323 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3416/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
PAMELA QUEREN DA ROCHA(OAB:
49426/SC)
TAIS GUILLARDI(OAB: 53950/SC)
KASSIANA APARECIDA FILIPPI(OAB:
55633/SC)
ALDINO ANGELO TROMBETA(OAB:
2186/SC)
MARISTELA ANTUNES DA SILVA
VALGINSKI(OAB: 23857/SC)
EDILIA DE OLIVEIRA
GIULIANO LUIZI ZAMPROGNA(OAB:
75168/RS)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
323
reforma no tocante ao acidente de trabalho, pagamento de
indenização por danos morais, pagamento de indenização por
danos materiais, pagamento de pensão mensal em parcela única,
pagamento da indenização do período de estabilidade pelo período
de 12 meses contados a partir da demissão, e pagamento dos
honorários de sucumbência (ID. 3bad9e2).
A autora não apresentou contrarrazões ao apelo da ré.
A autora apresentou RECURSO ADESIVO postulando a majoração
da indenização por danos morais (ID. 0c107ca).
A ré apresentou contrarrazões ao RECURSO ADESIVO da autora
Intimado(s)/Citado(s):
(ID. 5af406c).
- EDILIA DE OLIVEIRA
O Ilustre Representante do MPT exarou o parecer do ID. 42ae0fd,
opinando pelo desprovimento do apelo da ré.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os
pressupostos legais de admissibilidade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MÉRITO
RECURSO DA RÉ
1. RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS
PROCESSO nº 0000743-27.2020.5.12.0009 (ROT)
MORAIS E MATERIAIS
RECORRENTE: EDILIA DE OLIVEIRA
Insurge-se a ré quanto à condenação imposta de indenização por
RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
danos morais (indenização de cinco salários da autora), pensão
RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ
mensal em parcela única (6,25% do salário) e 12 meses de
estabilidade acidentária.
Argumenta que as atividades cumpridas pela autora na Ré não
contribuíram como concausa e que nenhuma das atividades
DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. Comprovado que o
executadas ofereciam riscos para o surgimento dos alegados
trabalho contribuiu para a eclosão ou o agravamento da doença
problemas de saúde. Alega que as atividades realizadas pela
sofrida pelo empregado, fica configurado o nexo de concausalidade,
Reclamante eram executadas em frente a uma mesa, cuja altura,
que faz com que as patologias se equiparem a acidente de trabalho,
normalmente vai até sua cintura, inexistindo qualquer atividade que
consoante o disposto no inc. I do art. 21 da Lei n. 8.213/1991,
exigisse a abdução dos braços acima dos 90 graus, ou seja, sem
devendo o empregador responder pelos danos morais e materiais
esforço para os ombros. Por fim, com base na sua leitura dos
decorrentes da doença ocupacional.
exames complementares, que foram realizados pela autora antes
da sua demissão, conclui que todos os problemas da Autora são
leves e de ordem exclusivamente degenerativa e decorrente da
alteração congênita (ACRÔMIO TIPO I/II). Com base nesses
fundamentos, aduz que a conclusão do Perito e a Sentença do
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Magistrado estão em total desencontro com a prova técnica.
ORDINÁRIO, originários da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó,
Por fim, ressalta a ré os seguintes pontos em seu recurso ordinário:
sendo recorrentes EDILIA DE OLIVEIRA e COOPERATIVA
[...] "- Quando da demissão, a Reclamante estava APTA,
CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorridos OS MESMOS.
trabalhando normalmente, o que comprova a inexistência de
A ré recorre da sentença de parcial procedência, pugnando pela sua
incapacidade naquela oportunidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178585