TRT12 16/03/2022 - Pág. 543 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3433/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Março de 2022
543
da alegação da exequente, os quais se manifestaram pela petição
regra prevista no art. 793-C da CLT.
de ID. d9305a5, aduzindo que adquiriram o imóvel de boa-fé, não
Posto isto, tenho que a atitude do embargante constitui violação ao
tendo relação com o presente processo, mormente considerando
disposto no art. 77, IV e VI, do CPC, constituindo ato atentatório à
que o imóvel não possuía nenhum gravame registrado na matrícula,
dignidade da justiça, razão pela qual, com fulcro no § 2º do referido
sustentando ser infundada a alegação de fraude à execução, porem
artigo, condeno-a ao pagamento de multa no importe de 20% (vinte
sem juntar qualquer documento comprovando eventual pagamento
por cento), sobre o valor da causa, em proveito do credor,
pelo imóvel ou o próprio negócio realizado.
resultando em R$ 6.000,00.
Tendo em vista os argumentos apresentados pelos supostos
compradores, este Juízo intimou-os novamente para que fossem
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REQUERIMENTO DE JAIR
juntados aos autos, no prazo de 10 dias, cópia do contrato particular
JOSE BARON E VANIA MARIA SCHLEMMER BARON: revendo
de compra e venda do imóvel de Matrícula 12.720, da Comarca de
meu entendimento a respeito da matéria, deixo de condenar a
Santo Amaro da Imperatriz, bem como do comprovante de
exequente ao pagamento de honorários advocatícios de
pagamento do referido imóvel (ID. 8dad32d). Os compradores
sucumbência, por não se tratar de nova ação trabalhista, mas mero
quedaram-se inertes.
incidente na fase de execução. Indevidos.
Ressalto que os documentos solicitados por este Juízo são de
Intimem-se as partes e prossiga-se a execução.
posse razoável por qualquer comprador quando realiza a compra e
FLORIANOPOLIS/SC, 15 de março de 2022.
o pagamento de um imóvel, mormente considerando que se trata de
um imóvel rural que possui mais de dois milhões e oitocentos mil
metros quadrados.
LUCIANO PASCHOETO
Juiz(a) do Trabalho Titular
FLORIANOPOLIS/SC, 16 de março de 2022.
Diante de todo o contexto dos autos, a fraude à execução se torna
evidente, não restando dúvidas de que o “instrumento de ratificação
de quitação e anuência para fins de processo extrajudicial de
JAIRO MARQUES NUNES
Servidor
usucapião”, se trata de uma extravagante declaração falsa efetuada
pelo executado Luiz Niederauer visando unicamente evitar a
penhora sobre o imóvel de matrícula 12.720.
Pelo exposto, determino o cancelamento do registro de usucapião
efetuado sobre o imóvel de matrícula 12.720 (gerando o número
30.538) do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Amaro da
Imperatriz, bem como determino que o referido imóvel seja
imediatamente penhorado pelo Oficial de Justiça.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA: a atitude do executado Luiz Niederauer enquadra-se nas
hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT.
Concluo que o executado Luiz Niederauer utilizou mecanismos
ilícitos para atingir seus objetivos, ficando na expectativa deste
Juízo não perceber a verdade dos fatos. Neste particular declaro o
executado Luiz Niederauer litigante de má-fé em razão de ter
alterado a verdade dos fatos, falsificando documentos, em tentativa
de se locupletar ilicitamente.
Sendo o processo um instrumento de satisfação do interesse
público na composição dos litígios, mediante a correta aplicação da
lei ao caso concreto, cabe ao Magistrado reprimir atos atentatórios à
dignidade da justiça, pelo que condeno o litigante de má-fé ao
pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, resultando em R$ 3.000,00, tudo em conformidade com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179731
Processo Nº ATOrd-0000322-71.2014.5.12.0001
RECLAMANTE
TAMARA ELLIS CALDART
ADVOGADO
JEAN CARLOS ZAPPELINI
BECKER(OAB: 24915/SC)
ADVOGADO
MARIANA RECH HOFFMANN(OAB:
36049/SC)
RECLAMANTE
ALEXANDRA KRAUSS DE OLIVEIRA
NIEDERAUER
ADVOGADO
Luís Fernando Melcher e Maba(OAB:
31232/SC)
RECLAMADO
CGE GERACAO ELETRICA LTDA
RECLAMADO
CONSTRUTORA EXPANSAO LTDA EPP
RECLAMADO
NVS GERACAO LTDA
RECLAMADO
NV ENERGY S/S - EPP
RECLAMADO
ALL ENERGETICA LTDA - ME
RECLAMADO
TANIA REGINA SCHARMANN
ADVOGADO
VLADEMIR SALOMAO DO
AMARANTE(OAB: 2605/SC)
RECLAMADO
LUIZ NIEDERAUER
ADVOGADO
VLADEMIR SALOMAO DO
AMARANTE(OAB: 2605/SC)
ADVOGADO
MARCOS ANDRE SCHAEFER(OAB:
18632/SC)
RECLAMADO
ENERGY GEO ENGENHARIA LTDA EPP
RECLAMADO
PCH - PROJETOS E CONSTRUCOES
HIDRAULICAS LTDA
RECLAMADO
TOPOCON PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
VLADEMIR SALOMAO DO
AMARANTE(OAB: 2605/SC)
ADVOGADO
MARCOS ANDRE SCHAEFER(OAB:
18632/SC)
RECLAMADO
NIEDERAUER PARTICIPACOES
LTDA