TRT12 29/04/2022 - Pág. 2249 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3461/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2249
declaração opostos em face dessa decisão, entendo que pode ser
aplicada desde já, não apenas porque, segundo jurisprudência do
STF, as suas decisões são dotadas de eficácia desde a publicação
da ata do julgamento, mas também porque a temática diz respeito
ao momento posterior ao trânsito em julgado da sentença
condenatória, ou seja, à execução, podendo ser nela solucionada.
Aliás, até o escoamento do menor prazo aplicável, que é de dois
anos, haverá tempo suficiente para, senão complementada por
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
acórdão em embargos declaratórios, ao menos haver o
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
amadurecimento da discussão em âmbito doutrinário e
levantada nas contrarrazões da ré. No mais, por igual votação,
jurisprudencial.
CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, DAR-
Por esses fundamentos, determina-se a imediata aplicação do
LHE PROVIMENTO PARCIAL, para conceder as benesses da
entendimento firmado pelo STF no âmbito da ADI 5.766, devendo a
justiça gratuita à autora, observada a imediata aplicação do
despesa honorária ficar sob condição suspensiva de exigibilidade
entendimento firmado pelo STF no âmbito da ADI 5.766, nos termos
até que o credor dos honorários demonstre que deixou de existir a
da fundamentação.
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
Intimem-se.
gratuidade.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de abril
Dessarte, dou provimento ao recurso, para conceder as benesses
de 2022, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho
da justiça gratuita à autora, observada a imediata aplicação do
Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do
entendimento firmado pelo STF no âmbito da ADI 5.766, nos termos
Trabalho Amarildo Carlos de Lima e o Juiz do Trabalho Convocado
da fundamentação.
Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Presente o Procurador do
PREQUESTIONAMENTO
Trabalho Keilor Heverton Mignoni.
Quanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém
os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas
prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação
sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ n°
QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ
118 da SBDI-I do TST).
Relatora
Pelo que,
FLORIANOPOLIS/SC, 28 de abril de 2022.
RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES
Assessor
Processo Nº RORSum-0000222-70.2021.5.12.0034
Relator
QUEZIA DE ARAUJO DUARTE
NIEVES GONZALEZ
RECORRENTE
PAULA CRUZ PIMENTEL
ADVOGADO
CARLOS RAFAEL FERNANDES(OAB:
27291/SC)
RECORRIDO
IBOPE PESQUISA DE MIDIA LTDA
ADVOGADO
LUIZ EDUARDO AMARAL DE
MENDONCA(OAB: 187146/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IBOPE PESQUISA DE MIDIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181808