TRT12 19/05/2022 - Pág. 3274 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3475/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3274
RECORRIDO: SANDRA MARA COSTA MOREIRA, ONSERV
SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
Relatora
FLORIANOPOLIS/SC, 19 de maio de 2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE
JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos da AT n°
Assessor
000517-06-2019-5-12-0058, sendo embargante SANDRA MARA
COSTA MOREIRA.
Processo Nº ROT-0000517-06.2019.5.12.0058
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
RECORRENTE
ONSERV SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADO
CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO FERREIRA(OAB:
61893/PR)
RECORRENTE
SANDRA MARA COSTA MOREIRA
ADVOGADO
LETICIA SCHWEITZER COSTA(OAB:
23791/SC)
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
RECORRIDO
SANDRA MARA COSTA MOREIRA
ADVOGADO
LETICIA SCHWEITZER COSTA(OAB:
23791/SC)
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
RECORRIDO
ONSERV SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADO
CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO FERREIRA(OAB:
61893/PR)
A parte reclamante opõe os presentes embargos de declaração
(Num. f803ade), contra a decisão colegiada do Num. 31d6b61.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
embargos declaratórios.
JUÍZO DE MÉRITO
A autora opõe os presentes embargos de declaração, ofertando
extenso arrazoado no qual aventa a omissão do julgado, porquanto
não teria se manifestado sobre os danos moral e material e a
existência de concausa entre as moléstias adquiridas e o labor em
prol da ré.
Requer, assim, sejam acolhidos e providos os presentes
aclaratórios.
Sem razão.
Nos termos do art. 897-A da CLT combinado com os arts. 1.022 e
1.023 do CPC, os embargos de declaração constituem meio de
Intimado(s)/Citado(s):
- ONSERV SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
impugnação de decisão judicial eivada de erro, omissão,
obscuridade ou contradição e manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. Ainda, admitida a sua
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
oposição, para fins de prequestionamento, quando a decisão
impugnada deixar de abordar tese apresentada pelas partes,
imprescindível à solução do feito, a teor do entendimento vertido na
Súmula 297 do TST.
As modalidades acima referidas não se encontram no presente
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JUSTIÇA DO TRABALHO
julgado, com o que as razões do embargo de declaração se revelam
na intenção de revisão do "decisum".
O acórdão embargado expressamente consignou inexistir o
elemento "culpa" da reclamada, sem o qual, à luz dos artigos 182 e
927 do Código Civil, não há como atribuir responsabilidade civil à
PROCESSO nº 0000517-06.2019.5.12.0058 (ROT)
demandada.
RECORRENTE: SANDRA MARA COSTA MOREIRA, ONSERV
Acresço, por oportuno, estar igualmente registrado, no decisum (fls.
SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
518-9):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182755