TRT12 27/06/2022 - Pág. 4159 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3502/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022
4159
pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia, o
Cumpram-se as disposições do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de
que não se verifica no caso."
28 de junho de 2010 ou, tratando-se de processo que tramita pelo
Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar
sistema PJe-JT, as disposições do Ato SEGJUD.GP Nº 32, de 26 de
violação direta e literal aos textos legais indicados.
janeiro de 2017.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência
Publique-se e intime-se.
jurisprudencial, ante a especificidade do quadro fático. Aplica-se o
/kt
item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
FLORIANOPOLIS/SC, 24 de junho de 2022.
Processuais / Valor da Causa
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
JOSE ERNESTO MANZI
Desembargador do Trabalho-Presidente
FLORIANOPOLIS/SC, 27 de junho de 2022.
A parte recorrente alega que os valores apontados na inicial não
limitam a futura execução, pois meramente estimativos.
LOURETE CATARINA DUTRA
Consta do acórdão:
Assessor
"A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT,
explicitando que "[[...] o pedido que deverá ser certo, determinado e
com indicação de seu valor [[...]".
Portanto, passou a estar expressa a obrigatoriedade de indicação
do valor de cada um dos pedidos e, dessa forma, não existe mais a
possibilidade de se optar por indicar o valor apenas "para fins de
estimativa ou de amostragem", donde resulta a conclusão de que o
valor apontado integra a qualificação do pedido e serve de limite
para a condenação, sob pena de julgamento ultra petita.
Quanto à matéria, destaca-se que o Tribunal Pleno do TRT da 12ª
Região apreciou a questão em 24/05/2021, no julgamento do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 000032349.2020.5.12.0000, fixando tese jurídica contrária à pretensão
obreira, verbis:
TESE JURÍDICA Nº 06 - "Os valores indicados aos pedidos
Processo Nº ROT-0001408-20.2019.5.12.0028
Relator
JOSE ERNESTO MANZI
RECORRENTE
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO RIBAS
SANTIAGO(OAB: 6405/PR)
ADVOGADO
LUCIANA TOSATE BUSATO(OAB:
48384/PR)
RECORRENTE
VALDIR FRANCISCO ROCHA
JUNIOR
ADVOGADO
MARLON PACHECO(OAB: 20666/SC)
ADVOGADO
MIZAEL WANDERSEE CUNHA(OAB:
31240/SC)
RECORRIDO
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
RECORRIDO
VALDIR FRANCISCO ROCHA
JUNIOR
ADVOGADO
MARLON PACHECO(OAB: 20666/SC)
ADVOGADO
MIZAEL WANDERSEE CUNHA(OAB:
31240/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em
eventual condenação."
A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao
PODER JUDICIÁRIO
seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos,
JUSTIÇA DO
proveniente do TRT da 4ª Região (RO 002018236.2019.5.04.0541),
no seguinte sentido:
"AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. VALOR ESTIMATIVO. O art. 840, § 1º, da CLT, com
PODER JUDICIÁRIO
redação alterada pela Lei 13.467/2017, deve ser integrado pela lei
JUSTIÇA DO TRABALHO
civil adjetiva, a qual admite a formulação de pedido genérico (art.
324, § 1º, do CPC), nos casos previstos em lei. Consoante a diretriz
principiológica da simplicidade e da informalidade do processo do
trabalho, exige-se, nesses casos, apenas que seja atribuído um
valor estimativo a cada um dos pedidos, sendo inviável a limitação
RECURSO DE REVISTA
da condenação aos valores indicados na inicial."
ROT-0001408-20.2019.5.12.0028 - 6a Câmara
CONCLUSÃO
Lei 13.015/2014
Recebo parcialmente o recurso.
Lei 13.467/2017
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184591