TRT12 27/07/2022 - Pág. 3700 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3524/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
3700
ALTEVIR LUCAS HARTIN
JUNIOR(OAB: 30830/PR)
ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA
DO TRAB PORT AVUL DO PI
VERA CLAUDIA DOS SANTOS(OAB:
9343-A/SC)
APM TERMINALS ITAJAI S.A.
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 26928-A/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO ROBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
PODER JUDICIÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA e REJEITÁ-LOS.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de julho
de 2022, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio
Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes
Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador do
Trabalho Acir Alfredo Hack
MARIA DE LOURDES LEIRIA
PROCESSO nº 0000881-40.2021.5.12.0047
EMBARGANTE: SANDRO ROBERTO DA SILVA
RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Nos termos do item I
da Súmula nº 297 do TST "diz-se prequestionada a matéria ou
Relator
questão quando na decisão impugnada haja sido adotada,
explicitamente, tese a respeito".
FLORIANOPOLIS/SC, 27 de julho de 2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE
LOURETE CATARINA DUTRA
Assessor
DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos da AT n°
0000881-40.2021.5.12.0047, sendo embargante SANDRO
ROBERTO DA SILVA.
Processo Nº RemNecRO-0000881-40.2021.5.12.0047
Relator
MARIA DE LOURDES LEIRIA
JUÍZO RECORRENTE
ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA
DO TRAB PORT AVUL DO PI
ADVOGADO
VERA CLAUDIA DOS SANTOS(OAB:
9343-A/SC)
JUÍZO RECORRENTE
SANDRO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO
TEODOSIO PINTO FURTADO(OAB:
7587/SC)
ADVOGADO
ALTEVIR LUCAS HARTIN
JUNIOR(OAB: 30830/PR)
RECORRIDO
SANDRO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO
TEODOSIO PINTO FURTADO(OAB:
7587/SC)
O autor opõe embargos de declaração alegando a existência de
omissão no tocante à ausência de descanso semanal remunerado
dentro do período de sete dias.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, por superados os
pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Argumenta o embargante que o acórdão se ressente de omissão
quanto a ausência de descanso semanal remunerado dentro do
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