TRT12 02/08/2022 - Pág. 2761 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3528/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
ADVOGADO
REJEITO.
ADVOGADO
Das impugnações aos cálculos apresentados pelas partes:
Tendo em vista a controvérsia existente entre as partes no tocante
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
aos cálculos de liquidação respectivamente apresentados, a
complexidade da matéria, e ainda, o elevado volume de serviços da
Contadoria desta unidade judiciária, determino a conversão do
julgamento em diligência e a realização dos cálculos de liquidação
da sentença por Perito Contábil.
Nomeio a Perita Contábil DEISE IARA CEOLA DE CAMPOS, para
proceder à liquidação de sentença nos presentes autos,
concedendo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação dos
RECLAMADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
PERITO
TERCEIRO
INTERESSADO
2761
REGIANI MARCINA BACK(OAB:
21451/SC)
LEDIANE APARECIDA MAZZINI(OAB:
26120/SC)
ANDRE TITO VOSS(OAB: 6882/SC)
DIANA PAULA PIVA(OAB: 36497/SC)
JAIRO FERREIRA DE ANDRADE - ME
JAKES HENRY FRITSCHE(OAB:
11320/SC)
JAIRO FERREIRA DE ANDRADE
VISA DO BRASIL
EMPREENDIMENTOS LTDA
MASTERCARD BRASIL SOLUCOES
DE PAGAMENTO LTDA.
ANUNCIATA PANINI
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINHA CARDOSO
cálculos, ficando aquela, desde já, autorizada, em caso de
necessidade, a promover diligências junto à Caixa Econômica
Federal para consulta à conta vinculada do FGTS do autor.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Transitada em julgado, designe-se perícia no sistema PJe e intimese a Perita nomeada.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1276ae2
Com fulcro em todo o exposto, reconheço a legitimidade de
proferida nos autos.
LAERCIO ESSER, parte autora, para o ajuizamento da presente
ação de cumprimento de sentença.
Protocolo: id. f662312
Transitada em julgado, designe-se perícia no sistema PJe e intime
/db
-se a Perita Contábil, DEISE IARA CEOLA DE CAMPOS, para o
cumprimento do encargo, no prazo de 30 dias.
DECISÃO
Vindos os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 8 dias, sob
pena de preclusão.
Vistos, etc.
PARTES CIENTES pela publicação desta sentença.
Desarquivem-se os autos.
Sem custas.
Por primeiro, oficie-se à 1ª Câmara de Direito Comercial, solicitando
Nada mais.
informações acerca do registro da penhora solicitada na PAP n.
0301742-57.2016.8.24.0074, em 16/08/2021, através do malote
digital.
/ettd
Inclua-se o(a) executado(a) JAIRO FERREIRA DE ANDRADE
RIO DO SUL/SC, 01 de agosto de 2022.
(pessoa física e jurídica) no Banco Nacional de Devedores
ANGELA MARIA KONRATH
Trabalhistas - BNDT, na situação "positiva", tendo em vista já
Juiz(a) do Trabalho Titular
transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da
Processo Nº ATOrd-0000935-08.2018.5.12.0048
RECLAMANTE
ROSINHA CARDOSO
ADVOGADO
JOSIANE INACIO(OAB: 43246/SC)
ADVOGADO
MARAIRA TARIANE VIEIRA(OAB:
40353/SC)
ADVOGADO
FABRICIO DOS SANTOS(OAB:
33667/SC)
ADVOGADO
GISLENE KLETTENBERG(OAB:
30997/SC)
ADVOGADO
CRISTINA PAULA FELDHAUS
TUTIDA(OAB: 18211/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186427
citação para pagamento, com a respectiva certificação nos autos,
nos termos do art. 883-A da CLT e art. 5º, § 3º do Ato CGJT n.
01/2022.
Proceda-se à ordem de bloqueio de haveres monetários em contas
bancárias do(a) executado(a) JAIRO FERREIRA DE ANDRADE
(pessoa física e jurídica) por meio do Sistema de Busca de Ativos
do Poder Judiciário - SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo
prazo mínimo de 30 (trinta) dias.