TRT12 09/09/2022 - Pág. 53 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3555/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022
ADVOGADO
PAULO DE SOUZA LIMA(OAB:
50261/SC)
53
A demandada recorre da sentença anexada ao marcador 79, fls.
309-327, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o
Intimado(s)/Citado(s):
- Espólio de LUIZ CARLOS GAMA ALVES representado pelo
inventariante LUIZ CARLOS GAMA ALVES JUNIOR
pedido exordial.
Pretende a ré eximir-se da condenação ao pagamento da
indenização por danos morais decorrentes de transporte de valores
do estabelecimento até agência bancária ou a redução da
PODER JUDICIÁRIO
condenação, arbitrada na sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil
JUSTIÇA DO
reais), para o valor máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário
do trabalhador.
Objetiva também a ré majorar, de 5% (cinco por cento) para 15%
(quinze por cento), a condenação do recorrido ao pagamento dos
PODER JUDICIÁRIO
honorários advocatícios de sucumbência.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nas razões recursais, anexadas ao marcador 82, fls. 334-354, alega
que não há prova de que o trabalhador sofreu lesão de ordem
moral, e que a execução do trabalho ocorreu em condições
perigosas.
PROCESSO nº 0000077-57.2021.5.12.0052 (ROT)
RECORRENTE: SUPERMERCADOS SCHUTZE LTDA
RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS GAMA ALVES
REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE LUIZ CARLOS GAMA
ALVES JUNIOR INVENTARIANTE: LUIZ CARLOS GAMA ALVES
JUNIOR
RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES
Sustenta também que o trabalhador realizava de modo eventual o
transporte de pequenos valores por sua livre e espontânea vontade,
sem nunca ter demonstrado qualquer desconforto, e que as
quantias maiores eram transportadas por meio de empresa
especializada, contratada para esse fim.
Argumenta ainda que o alegado dano moral é direito personalíssimo
intransmissível: mesmo que o "de cujus" (recorrido) tivesse sofrido
alguma violação de sua dignidade humana, causando-lhe alguma
dor ou desconforto, esse sentimento é personalíssimo e não se
EMENTA
transmite a outros, nem sequer a herdeiros.
Refere aos depoimentos das testemunhas, menciona doutrina e
colaciona jurisprudência.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTES DE
VALORES: O empregado que realiza atividade de transporte de
valores, sem exercer a função de vigilante, isto é, para a qual não
foi contratado nem treinado, tem direito à indenização por dano
Anexada ao marcador 88, fls. 360-361, a recorrente apresentou
petição de aditamento ao recurso.
Há oferecimento de contrarrazões.
É o relatório.
moral, pela exposição a situação de risco permanente, mesmo que
não tenha sofrido nenhum assalto ou ato de violência durante o
contrato de trabalho nas respectivas situações.
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO
CONHECIMENTO. ADITAMENTO RECURSAL
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso ordinário da ré e das contrarrazões.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO Nº 0000077-57.2021.5.12.0052, provenientes da Vara
do Trabalho de Timbó, SC, sendo recorrente SUPERMERCADO
SCHUTZE LTDA. e recorrido ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS GAMA
ALVES, REPRESENTANDO PELO INVENTARIANTE LUIZ
CARLOS GAMA ALVES JÚNIOR.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188422
Contudo, não conheço da peça protocolada em aditamento do
recurso (marcador 88, fls. 360-361), em respeito ao instituto da
preclusão consumativa recursal e ao princípio da unirrecorribilidade,
o qual orienta que uma mesma decisão judicial somente pode ser
impugnada por um único recurso pelo mesmo litigante.