TRT12 14/09/2022 - Pág. 664 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3558/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022
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Incontroverso nos autos que o autor inicialmente laborou em
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
agência bancária situada no bairro dos Ingleses, próxima a
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
residência do autor, não necessitando de vale transporte, pois
ou moral decorrente de sua violação". Estabelecem os artigos 186 e
realizava o deslocamento a pé ou de bicicleta, e que, em abril de
927 do Código Civil Brasileiro que "aquele que, por ação ou
2021, foi transferido para agência situada no bairro de Coqueiros,
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou
local mais distante.
causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
Porém, o autor não comprovou ter solicitado ao empregadoro vale-
ato ilícito" e que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
transporte quando da mudança de posto de trabalho, o que se faz
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". E ainda, dispõe o artigo
necessário para fazer jus a benesse.
223-E da CLT que "são responsáveis pelo dano extrapatrimonial
Portanto, dou provimento ao recurso no particular paraexcluir da
todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico
condenação a indenização substitutiva do vale transporte deferida
tutelado, na proporção da ação ou da omissão".
na sentença.
Por força dos citados dispositivos, a reparação pecuniária do dano
Nego provimento.
moral depende da demonstração dos requisitos da responsabilidade
3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LOCAL DE TRABALHO
civil, quais sejam, o ato ilícito (por culpa ou dolo do ofensor), o dano
INADEQUADO
e o nexo entre ambos.
O juízo de primeiro grau deferiu indenização pelo dano
Assim cabe ao reclamante demonstrar a ocorrência dos fatos
extrapatrimonial no importe de R$ 12.000,00 ante as condições
alegados, pois constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818
degradantes de trabalho às quais fora submetido o autor que
da CLT.
"colocaram em risco a sua própria saúde, notadamente porque os
No presente caso, o autor logrou demonstrar as condições
alimentos não foram guardados na temperatura adequada e porque
degradantes apontadas na inicial. É o que se infere das fotos
a ela não foi assegurado o mínimo de dignidade e conforto e as
juntadas com a inicial (fls. 24-25), dos vídeos coligidos ao PJE
imagens são claras e confirmadas pela prova testemunhal.
mídias, e da prova testemunhal.
A ré pretende se eximir da indenização. Alega que os postos de
Saliento que a segunda testemunha obreira, Anderson, vigilante,
trabalho em que o autor laborou detinham as condições necessárias
que também laborou na agência desativada, localizada no bairro de
para o trabalho, com banheiro, água e cadeira, conforme foto
Coqueiros, corrobora os fatos alegados da inicial, cujo depoimento
juntada pelo postulante. Destaca que a testemunha patronal
prepondera sobre o depoimento da testemunha patronal, André. Isto
confirmou que a empresa disponibilizava água, cadeira e banheiro
porque, esta testemunha, questionada sobre as condições das
em todas as agências e, assim, considera estar a prova dividida, a
agências em que o autor laborou, especificamente se teriam água,
impedir o deferimento da indenização, por incumbir ao autor o ônus
cadeira e banheiro, disse apenas "positivo, é obrigatório ter" e disse
probatório. Sucessivamente, postula a redução do valor arbitrado.
que a agencia desativada estava localizada no centro de
O reclamante alega que, a partir de abril de 2021, laborou na
Florianópolis, desconhecendo, a toda a evidência, as reais
agência do Itaú no bairro de coqueiros, sendo que esta estava
condições da agência em questão. Logo, não há falar em prova
desativada. Refere que a estrutura era precária, laborando em
dividida nesse aspecto.
condições degradantes.
Diante desse quadro, como bem pontuado na sentença, restou
Pois bem.
demostrado que a ré descumpriu a cláusula 29ª da CCT, bem como
Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que
a NR 24, no que toca a instalação sanitária e à obrigatoriedade do
ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa (Art. 223-B, CLT). O
fornecimento de água potável.
dano moral caracteriza-se pela violação de algum dos direitos
A manutenção de condições indignas de trabalho, como as
inerentes à personalidade do ofendido, como a honra, a imagem, a
descritas na inicial e comprovada nos autos, causa dano moral,
intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a
sendo passível de reparação. A culpa da reclamada ficou
saúde, o lazer e a integridade física (Art. 223-C, CLT), atingindo o
evidenciada por negligenciar as normas básicas de saúde e higiene
seu patrimônio ideal, que se consubstancia em tudo aquilo que seja
do trabalho.
insuscetível de valor econômico. Decorre de ato comissivo ou
Tendo em vista a natureza da ofensa e o período em que o autor
omissivo que atinge a esfera íntima e valorativa da vítima,
ficou submetido a essa condição indigna de trabalho (de abril a
provocando-lhe um inequívoco abalo psicológico.
junho de 2021), e considerando também o caráter educativo da
O inciso X do artigo 5º da Constituição da República assegura que
medida em relação à empregadora, entendo excessivo o valor
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