TRT12 15/09/2022 - Pág. 1878 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3559/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022
CURITIBANOS/SC, 14 de setembro de 2022.
1878
Pois bem.
Da análise dos autos, observo se tratar de servidor público
VICTOR BITTENCOURT MAGNAGO PARREIRAS
municipal regido pela CLT que busca o pagamento de direitos que
Servidor
entende devidos, especificamente, nulidade da rescisão contratual,
reintegração no emprego, salários desde a rescisão até a
Processo Nº ATOrd-0000339-03.2022.5.12.0042
RECLAMANTE
ALESSANDRA DE SOUZA GOMES
ADVOGADO
CESAR DOMINGOS FIGUEROA(OAB:
61936/SC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SANTA CECILIA
ADVOGADO
ANDRE GROCHOVSKI PEREIRA DE
SOUZA(OAB: 24483/SC)
ADVOGADO
DORIANI DE SOUZA GOMES
CITRA(OAB: 18217/SC)
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
reintegração com os depósitos do FGTS, adicional de insalubridade,
e indenização por danos morais, pelo exercício da atividade de
Agente Comunitário de Saúde do Município de Santa Cecília/SC.
Objetivamente, ressalvando entendimento deste magistrado, mas
por questão de política judiciária, haja vista recente decisão do
Supremo Tribunal Federal em reclamação ajuizada contra este
Regional em demanda análoga e similar, a competência para
análise e julgamento da demanda é da Justiça Comum.
Intimado(s)/Citado(s):
Assim foi a decisão na Reclamação n. 45881, ajuizada pelo
- MUNICIPIO DE SANTA CECILIA
Município de Florianópolis em face do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, lavrada pelo Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, publicada em 18 de março de 2021. Colho da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
referida:
“Veja-se que, ao julgar situação similar à retratada nestes autos, a
Segunda Turma desta Suprema Corte entendeu, na linha do voto
INTIMAÇÃO
proferido pela Ministra Cármen Lúcia, que a competência da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe05cf3
Justiça é determinada pela circunstância de se ter uma entidade do
proferida nos autos.
poder público como demandada, não importando que o contrato do
Vistos etc.
obreiro seja regido pela CLT, sendo importante mesmo é a
ALESSANDRA DE SOUZA GOMES, ajuizou acao trabalhista em
natureza do vínculo”.
desfavor de MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA, postulando em
Diante disso, mais uma vez ressalvo entendimento em contrário,
sintese, a nulidade da rescisão do contrato de trabalho, com a
mas por política judiciária, prevenindo futura nulidade, visando
reintegração e o pagamento dos salários desde a rescisão indevida,
utilidade e economia processuais, declaro a incompetência desta
bem como adicional de insalubridade, férias, gratificação natalinas,
Especializada para análise e julgamento da demanda e determino a
depósitos do FGTS, e indenização por danos morais, alem de
remessa para a Justiça Estadual desta comarca.
requerimentos complementares. Deu a causa o valor de R$
DISPOSITIVO
338.227,40. Juntou procuracao e documentos.
Citado regularmente, o réu apresentou defesa refutando as
Em razão de todo o exposto, declaro a incompetência desta
postulacoes da autora. Juntou procuracao e documentos, que foram
Especializada para análise e julgamento da demanda e determino a
impugnados.
remessa para a Justiça Estadual desta comarca.
O Ministério Público do Trabalho interveio nos autos e apresentou
Intimem-se as partes.
seu parecer, inclusive relatando que que diante do encaminhamento
CURITIBANOS/SC, 15 de setembro de 2022.
à Justiça Comum Estadual das ATOrd n. 0000126-
LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA
31.2021.5.12.0042 e n. 0000141-97.2021.5.12.0042 em razão da
Juiz(a) do Trabalho Titular
declaração da incompetência da Justiça do Trabalho por esse
Juízo, com fulcro em decisão do Exmo. Min. Ricardo Lewandowski
na Rcl n. 45.881/SC e após a ratificação de declínio de atribuição ao
MP/SC pela Câmara de Coordenação e Revisão do MPT
(CCR/MPT), o Inquérito Civil n. 000002.2021.12.006/7 foi
encaminhado à Promotoria de Justiça oficiante perante a Comarca
de Santa Cecília para a adoção das medidas cabíveis.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188770
Processo Nº ATOrd-0000339-03.2022.5.12.0042
RECLAMANTE
ALESSANDRA DE SOUZA GOMES
ADVOGADO
CESAR DOMINGOS FIGUEROA(OAB:
61936/SC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SANTA CECILIA
ADVOGADO
ANDRE GROCHOVSKI PEREIRA DE
SOUZA(OAB: 24483/SC)
ADVOGADO
DORIANI DE SOUZA GOMES
CITRA(OAB: 18217/SC)