TRT12 30/09/2022 - Pág. 2639 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3570/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022
2639
O recorrente alega que a decisão que o condenou de forma
que lhe foi imputada.
solidária configura-se como extra petita, porquanto, a seu ver, não
Vejamos.
houve qualquer pedido nesse sentido.
No aspecto assim decidiu o Julgador a quo:
Sem razão.
Embora a testemunha ouvida a convite da ré tenha relatado que o
Da análise dos autos, verifico que o autor emendou à inicial (petição
segundo réu não era formalmente sócio da primeira ré, uma das
Id. F5470c0) requerendo "a integração do Sr. Marcio Garcia à lide",
testemunhas ouvidas a convite do autor declarou que o segundo réu
sob alegação de tratar-se de sócio da empresa.
era o dono e quem gerenciava de fato a empresa, tanto que o sócio
O Juízo a quo deferiu o pedido, determinando a inclusão de Márcio
da primeira ré (Delson) se comunicava com segundo réu para a
no polo passivo e a sua citação.
tomada de decisões.
Diante de tal cenário processual, caberia ao Juízo da origem
O depoimento dessa testemunha ouvida a convite do autor encontra
proceder ao exame da responsabilidade do segundo demandado, o
-se corroborado pelos documentos anexos aos autos e pelo vídeo
que assim o fez.
no qual foi gravado o depoimento de Delson, referentes a
Não há falar, portanto, em decisão fora dos limites da lide.
procedimento investigatório criminal levado a efeito pelo MP/SC. O
Rejeito a preliminar.
próprio sócio da ré relata que o segundo réu era quem controlava a
2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU
sociedade-ré (arquivo de vídeo - Pje mídias), o que vai ao encontro
das conclusões do representante do Ministério Público no referido
De acordo com a teoria da asserção, a verificação das condições da
procedimento de investigação (id 0f3ae2d, p. 5).
ação se dá a luz das afirmações feitas pela parte autora na inicial,
Nesse contexto, concluo que o segundo réu era sócio de fato da
devendo o Magistrado considerar a relação jurídica deduzida em
sociedade-ré, participando da sua gestão, sendo corresponsável
juízo in statu assertionis, isto é, conforme aquilo que se afirmou.
pelos danos experimentados pelo autor, na forma do art. 9º da CLT
O juiz deve raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese,
e do art. 942 do CC/02, ainda que, por omissão fraudulenta, não
que todas as afirmações da parte autora são verdadeiras, para que
figurasse formalmente no seu quadro social.
se possa analisar se estão presentes as condições da ação, sob
A sentença não merece reparos.
pena de adentrar no mérito da demanda em momento inoportuno.
Com efeito, observo que a questão fática envolvendo o
Como, de fato, o autor alegou que o segundo réu também era sócio
reconhecimento do ora recorrente como sócio oculto da primeira ré
da empresa demandada, a apuração de sua responsabilidade
foi analisada diante do Procedimento Investigatório Criminal
constitui matéria a ser analisada no mérito e não influenciará na
(06.2019.00001561-2) no qual o Ministério Público postulou o
legitimidade das partes.
deferimento de medidas cautelares com o intuito de apurar eventual
Rejeito a preliminar.
atuação de grupo criminoso, integrado por agentes públicos e
MÉRITO
privados, que praticava crimes contra a Administração Pública.
DA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU. SÓCIO DE FATO.
Nos referidos autos, o MPSC afirmou que "a organização é
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
composta por Delson Goulart Pereira e Márcio Garcia. Ambos
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
sócios da empresa Eletro Sate, que possuía diversos contratos com
o Município de Jaguaruna (...)."
O Juízo da origem declarou a responsabilidade solidária do
Acrescento que o depoimento de Delson, no procedimento
segundo réu em relação às verbas decorrentes das condenações
investigatório, reconheceu a participação de Márcio na empresa
impostas pela sentença proferida.
Eletro Sate:; que Márcio Garcia tinha participação na empresa; que
O segundo demandado, Márcio Garcia, não se conforma. Em suas
Márcio controlava a empresa; que o interrogando em 2013 era
razões recursais alega que o demandante admitiu que firmou
funcionário ganhando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ;
contrato de trabalho com a empresa Eletro sate. Aduz que não
que em 2015 recebeu a proposta para ser sócio ganhando R$
preenche os requisitos para ser enquadrado como empregador.
5.000,00 (cinco mil reais); que Márcio Garcia lhe convidou para ser
Salienta que a CTPS, os recibos de pagamentos e o TRCT foram
sócio (...) que acredita que quem mais ganhou foi o Prefeito e o
assinados pelo Sr. Delson Goulart, sócio da empresa ré, a qual,
Márcio Garcia (...) Pode pedir as filmagens pro Bradesco pra ver
sustenta não ter tido qualquer participação. Invoca a prova
quem tá usando o cartão era ele; que recebia da prefeitura em dia e
testemunhal.
no outro já pagava; que o interrogando e Márcio em meados do ano
Diante de tais alegações, postula a exclusão da responsabilidade
passado discutiram; que Márcio ficou de colocar outro sócio e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189617