TRT12 30/09/2022 - Pág. 3564 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3570/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022
ADVOGADO
sentença suscitada pela autora. No mérito, sem divergência, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para
ADVOGADO
reduzir o valor dos danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
mil reais), levando em consideração o pedido e a delimitação da
petição inicial; por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO DA RECLAMANTE para: a) reconhecendo a invalidade
do regime de compensação ao qual estava submetida a reclamante
3564
ANDRE FERREIRA PACHECO(OAB:
34013/SC)
MARCELO RICARDO WEBER(OAB:
26269/SC)
BRF S.A.
DANIEL MARZARI(OAB: 15507-O/MT)
LUIZ ANTONIO VENTORINI(OAB:
24425/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
até 30-11-2016, acrescer à condenação o pagamento do adicional
convencional (ou legal, caso seja maior) em relação às horas
destinadas à compensação, que extrapolem a 8ª diária, nos termos
PODER JUDICIÁRIO
da Súmula 85, item IV, do TST, com reflexos em RSR, férias mais
JUSTIÇA DO
1/3, gratificações natalinas e FGTS; b) fixar como vitalícia a pensão
mensal arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, mantidos os demais
parâmetros já fixados na sentença. Considerando-se os
provimentos dados aos recursos das partes, fica mantido o valor
arbitrado à condenação. Custas conforme fixadas na origem.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 13 de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
setembro de 2022, sob a Presidência da Desembargadora do
Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho
Roberto Basilone Leite e Narbal Antônio de Mendonça Fileti.
PROCESSO nº 0001723-72.2019.5.12.0020 (ROT)
Presente o Procurador do Trabalho Keilor Heverton Mignoni.
RECORRENTES: TARCIANA BEZERRA DE PAULA, BRF S.A.
RECORRIDAS: TARCIANA BEZERRA DE PAULA, BRF S.A.
RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE
ROBERTO BASILONE LEITE
Relator
INTRAJORNADA. PRÉ-ANOTAÇÃO. Frente ao que estabelece o
§2º do artigo 74 da CLT, a pré-assinalação do intervalo intrajornada
gera presunção de que foi devidamente concedido, incumbindo ao
trabalhador produzir prova que a infirme.
FLORIANOPOLIS/SC, 27 de setembro de 2022.
LOURETE CATARINA DUTRA
Servidor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001723-72.2019.5.12.0020
Relator
ROBERTO BASILONE LEITE
RECORRENTE
TARCIANA BEZERRA DE PAULA
ADVOGADO
ANILDO RIBEIRO GOMES(OAB:
33189/SC)
ADVOGADO
ANDRE FERREIRA PACHECO(OAB:
34013/SC)
ADVOGADO
MARCELO RICARDO WEBER(OAB:
26269/SC)
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
DANIEL MARZARI(OAB: 15507-O/MT)
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO VENTORINI(OAB:
24425/MT)
RECORRIDO
TARCIANA BEZERRA DE PAULA
ADVOGADO
ANILDO RIBEIRO GOMES(OAB:
33189/SC)
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO nº 0001723-72.2019.5.12.0020, provenientes da Vara
do Trabalho de Videira, SC, sendo recorrentes TARCIANA
BEZERRA DE PAULA e BRF S.A. e recorridas, as mesmas.
As partes interpõem recurso ordinário em face da sentença do ID
84710e1, em que foram julgados parcialmente procedentes os
pedidos formulados na petição inicial.
A autora, em preliminar, argui a nulidade da sentença por
julgamento extra petita e, no mérito, pede a reforma da sentença
nos seguintes tópicos: invalidade dos cartões ponto; nulidade do
banco de horas em atividades insalubres; intrajornada; descontos
no TRCT; dispensa discriminatória e falta de comprovação de
contratação de reabilitando/reabilitado (art. 93, §1º da Lei 8.213/91);
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189617