TRT12 03/10/2022 - Pág. 178 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3571/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022
178
razões recursais alega que o demandante admitiu que firmou
funcionário ganhando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ;
contrato de trabalho com a empresa Eletro sate. Aduz que não
que em 2015 recebeu a proposta para ser sócio ganhando R$
preenche os requisitos para ser enquadrado como empregador.
5.000,00 (cinco mil reais); que Márcio Garcia lhe convidou para ser
Salienta que a CTPS, os recibos de pagamentos e o TRCT foram
sócio (...) que acredita que quem mais ganhou foi o Prefeito e o
assinados pelo Sr. Delson Goulart, sócio da empresa ré, a qual,
Márcio Garcia (...) Pode pedir as filmagens pro Bradesco pra ver
sustenta não ter tido qualquer participação. Invoca a prova
quem tá usando o cartão era ele; que recebia da prefeitura em dia e
testemunhal.
no outro já pagava; que o interrogando e Márcio em meados do ano
Diante de tais alegações, postula a exclusão da responsabilidade
passado discutiram; que Márcio ficou de colocar outro sócio e
que lhe foi imputada.
depois não colocou;(...)
Vejamos.
Pois bem. A prova testemunhal produzida pelo autor - nestes autos
No aspecto assim decidiu o Julgador a quo:
- afirmou que o segundo réu era o dono da empresa e quem
Embora a testemunha ouvida a convite da ré tenha relatado que o
coordenava sua gestão, fato corroborado pela prova documental e
segundo réu não era formalmente sócio da primeira ré, uma das
audiovisual supra analisadas.
testemunhas ouvidas a convite do autor declarou que o segundo réu
E é justamente em razão da análise conjunta dos elementos
era o dono e quem gerenciava de fato a empresa, tanto que o sócio
probatórios constantes dos autos que a prova testemunhal
da primeira ré (Delson) se comunicava com segundo réu para a
produzida não socorre o recorrente.
tomada de decisões.
No caso, entendo demonstrado que o segundo réu, à margem da
O depoimento dessa testemunha ouvida a convite do autor encontra
legalidade, atuava como sócio de fato, com atuação efetiva na
-se corroborado pelos documentos anexos aos autos e pelo vídeo
gestão do estabelecimento, sem integrar formalmente o quadro
no qual foi gravado o depoimento de Delson, referentes a
societário da empresa demandada, o que atrai a sua
procedimento investigatório criminal levado a efeito pelo MP/SC. O
responsabilidade solidária.
próprio sócio da ré relata que o segundo réu era quem controlava a
Não prosperam, também, as alegações recursais acerca da
sociedade-ré (arquivo de vídeo - Pje mídias), o que vai ao encontro
inexistência de instauração de incidente de desconsideração da
das conclusões do representante do Ministério Público no referido
personalidade jurídica.
procedimento de investigação (id 0f3ae2d, p. 5).
Alinho-me ao já decidido por este Tribunal, no sentido de que, se
Nesse contexto, concluo que o segundo réu era sócio de fato da
evidenciada a mutualidade de interesses do sócio de fato e da
sociedade-ré, participando da sua gestão, sendo corresponsável
empresa demandada, aquele deve ser responsabilizado de forma
pelos danos experimentados pelo autor, na forma do art. 9º da CLT
solidária:
e do art. 942 do CC/02, ainda que, por omissão fraudulenta, não
"SÓCIO DE FATO. RESPONSABILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. O
figurasse formalmente no seu quadro social.
reconhecimento de sócio de fato enseja a sua responsabilização
A sentença não merece reparos.
solidária pela execução trabalhista. (TRT12 - AP - 0000564-
Com efeito, observo que a questão fática envolvendo o
19.2018.5.12.0024 , Rel. LILIA LEONOR ABREU , 6ª Câmara , Data
reconhecimento do ora recorrente como sócio oculto da primeira ré
de Assinatura: 09/09/2020)"
foi analisada diante do Procedimento Investigatório Criminal
Destaco que, nos termos do § 2º do art. art. 134 do CPC: "Dispensa
(06.2019.00001561-2) no qual o Ministério Público postulou o
-se a instauração do incidente se a desconsideração da
deferimento de medidas cautelares com o intuito de apurar eventual
personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em
atuação de grupo criminoso, integrado por agentes públicos e
que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".
privados, que praticava crimes contra a Administração Pública.
Esse é o caso dos autos: o autor, por emenda à inicial, requereu a
Nos referidos autos, o MPSC afirmou que "a organização é
inclusão do recorrido no polo passivo da ação, bem como que fosse
composta por Delson Goulart Pereira e Márcio Garcia. Ambos
citado para se defender, sob argumentação suficiente para autorizar
sócios da empresa Eletro Sate, que possuía diversos contratos com
a apuração de sua responsabilidade.
o Município de Jaguaruna (...)."
Não há óbice para que instituto seja admitido na fase de
Acrescento que o depoimento de Delson, no procedimento
conhecimento, autorizando, assim, a inclusão dos sócios no polo
investigatório, reconheceu a participação de Márcio na empresa
passivo da ação e o consequente reconhecimento da
Eletro Sate:; que Márcio Garcia tinha participação na empresa; que
responsabilidade subsidiária destes.
Márcio controlava a empresa; que o interrogando em 2013 era
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso ordinário.
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