TRT12 21/10/2022 - Pág. 857 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3584/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022
857
mais após o advento da Lei 13.467/17, que inseriu expressamente a
responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes (art. 10A), e também inseriu expressamente a desconsideração da
personalidade jurídica em seção específica (CLT, art. 855-A).
Notar que tanto a teoria do risco da atividade econômica quanto a
teoria menor dispensam a prova do abuso da personalidade
ACORDAM os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do
jurídica.
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade,CONHECER DO
Desse modo, no caso, a devedora originária (ADAMI PRODUTOS
AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
TEXTEIS LTDA.) deve responder primeiramente pelo cumprimento
PROVIMENTO. O Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio
da obrigação, que só se transfere aos devedores subsidiários
Zanchetta consigna restrições quanto à fundamentação. Custas na
quando não tiver condições de adimplir o débito.
forma da lei. Intimem-se.
Assim, escorreito é posicionamento do Juízo de origem, no sentido
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 13 de
de redirecionar os atos de execução contra os sócios da executada.
outubro de 2022, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho
Essa providência atende ao princípio protetor do trabalhador e à
Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Gracio
celeridade processual, sem esquecer que o responsável subsidiário,
Ricardo Barboza Petrone e o Juiz do Trabalho Convocado Adilton
ao arcar com o ônus da condenação, sub-roga-se nos direitos do
José Detoni. Presente o Procurador do Trabalho Keilor Heverton
credor.
Mignoni.
Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica e o
direcionamento da execução em desfavor de seus sócios, dirigentes
e/ou administradores é medida excepcional; aplicável somente na
hipótese de impossibilidade de execução dos devedores já
ADILTON JOSE DETONI
constituídos no título executivo judicial, como é o caso do
Juiz-Convocado Relator
agravante, devedor subsidiário.
Diante do exposto, mantenho a decisão primeira por seus próprios e
jurídicos fundamentos e nego provimento ao agravo.
VOTOS
Pelo que,
FLORIANOPOLIS/SC, 21 de outubro de 2022.
MARIA DE AGUIAR
Servidor de Secretaria
Processo Nº AP-0010084-50.2015.5.12.0010
Relator
ADILTON JOSE DETONI
AGRAVANTE
ADAMI PRODUTOS TEXTEIS LTDA
ADVOGADO
LEANDRO TEIXEIRA(OAB: 31029B/SC)
AGRAVANTE
VALMIR ADAMI
ADVOGADO
MARCELLUS AUGUSTO
DADAM(OAB: 6111/SC)
ADVOGADO
RICARDO LUIS BELLI(OAB: 8225/SC)
ADVOGADO
DANIEL KRIEGER(OAB: 19722/SC)
ADVOGADO
LEANDRO TEIXEIRA(OAB: 31029B/SC)
AGRAVANTE
LETICIA ADAMI
ADVOGADO
MARCELLUS AUGUSTO
DADAM(OAB: 6111/SC)
ADVOGADO
RICARDO LUIS BELLI(OAB: 8225/SC)
ADVOGADO
DANIEL KRIEGER(OAB: 19722/SC)
ADVOGADO
LEANDRO TEIXEIRA(OAB: 31029B/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190697