TRT12 02/12/2022 - Pág. 952 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3611/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022
- METODO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - ME
952
Em seus embargos de declaração ao ID. 36aa85c, a
exequente/agravante/embargante aponta omissão no acórdão (ID.
1515c14) no que diz respeito à aplicação das suspensões previstas
PODER JUDICIÁRIO
na Lei 14.010/2020 e nas Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR
JUSTIÇA DO
83/2020, 85/2020 e 98/2020.
De fato, vislumbro a omissão em questão, razão pela qual, acolho
os embargos de declaração excluindo do acórdão ao ID. 1515c14 Pág. 2 os dois últimos parágrafos, passando a constar, em
PODER JUDICIÁRIO
substituição, o seguinte teor:
JUSTIÇA DO TRABALHO
"A sentença extintiva da execução foi prolatada em 11/02/2022. No
entanto, não observou o disposto no artigo 11-A da CLT.
Isso porque, considerando que o arquivamento do feito ocorreu em
PROCESSO nº 0910600-51.2007.5.12.0034 (AP)
AGRAVANTE: CLAUDIA MARCHESE WINFIELD
AGRAVADO: METODO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
- ME
RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ
08/08/2019 e tendo em conta as suspensões dos prazos
processuais decorrentes da Lei 14.010/2020 e das Portarias
Conjuntas SEAP/GVP/SECOR 83/2020, 85/2020 e 98/2020 (que
equivalem a 188 dias) a prescrição intercorrente somente poderia
ser declarada a partir de 13/02/2022, quando teria decorrido o prazo
de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT.
Por ser assim, dou provimento ao agravo de petição para afastar a
ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso e
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Presente no
acordão objurgado algum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT
determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da
execução."
e no art. 1.022 do CPC, o acolhimento dos embargos declaratórios
é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AP
0910600-51.2007.5.12.0007, provenientes da 4ª Vara do Trabalho
de Florianópolis-SC, em que é embargante CLAUDIA MARCHESE
WINFIELD e é embargada METODO TECNOLOGIA DA
INFORMACAO LTDA. - ME.
Em seus embargos de declaração ao ID. 36aa85c, a
exequente/agravante/embargante aponta omissão no acórdão (ID.
1515c14) no que diz respeito à aplicação das suspensões previstas
na Lei 14.010/2020 e nas Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR
83/2020, 85/2020 e 98/2020.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Por estarem atendidos os pressupostos legais de admissibilidade,
conheço dos embargos de declaração opostos pela exequente.
MÉRITO
OMISSÃO - SUSPENSÕES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192747
Pelo que,