TRT13 07/02/2014 - Pág. 2 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1411/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2014
passiva ad causam suscitada pelos recorrentes; Mérito: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para excluir da condenação os
honorários advocatícios. Em relação ao RECURSO ADESIVO DA
RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo,para
acrescer à condenação os reflexos da diferença salarial e das horas
extras sobre o repouso semanal remunerado e a multa do art. 477
da CLT. Custas acrescidas para R$ 1.200,00, arbitrando-se o valor
de R$ 60.000,00 à condenação. João Pessoa-PB, 04/02/2014.
Acórdão
Processo Nº AR-13600-52.2013.5.13.0000
Processo Nº AR-136/2013-000-13-00.1
Complemento
Relator
Autor
Advogado do Autor
Réu
Advogado do Réu
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DO
EGRÉGIO TRT DA 13ª REGIÃO - OF:
00016/2014
Desembargadora ANA MARIA
FERREIRA MADRUGA
ANA SUERDA DE FARIAS LEITE
NOBREGA
IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025PB.)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468PB.)
E M E N T A: E M E N T A: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE FATOS E PROVAS. A
divergência na interpretação de fatos e provas não autoriza o corte
rescisório. Inexistindo violação literal a dispositivo de lei ou erro
sobre os fatos da causa originária, improcede o pleito rescisório.
DECISÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL Regional do Trabalho
da 13ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a
Ação Rescisória. Custas pela autora, dispensadas, face a
permissão legal. João Pessoa, 30 de janeiro de 2014.
Acórdão
Processo Nº ED-14500-42.2012.5.13.0009
Processo Nº ED-145/2012-009-13-00.9
Complemento
Relator
Embargado
Advogado do Embargado
Advogado do Embargado
Advogado do Embargado
Advogado do Embargado
Advogado do Embargado
Embargante
Advogado do
Embargante
Advogado do
Embargante
Advogado do
Embargante
Advogado do
Embargante
Embargado
Advogado do Embargado
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00069/2014
Juíza HERMINEGILDA LEITE
MACHADO - Prolator: Desembargador
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
REDEFONE COMERCIO E
SERVIÇOS LTDA
MARIO JORGE MENESCAU DE
OLIVEIRA(OAB: 6764CE.I)
ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498CE.)
ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498CE.)
LEONARDO ANTONIO CORREIA
LIMA DE CARVALHO(OAB: 14209PB.)
MARCEL JERONYMO LIMA
OLIVEIRA(OAB: 15285PB.)
CARLOS ELI RODRIGUES LIMA
HENRIQUE DOUGLLAS JUCA
PEREIRA(OAB: 13616PB.)
JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315PB.)
GISELE DOS SANTOS BUCHELE
JUCA E SILVA(OAB: 25070SC.)
MARCEL JERONYMO LIMA
OLIVEIRA(OAB: 15285PB.)
OI - TELEMAR
CARLA VIVIANE DE FREITAS
PESSOA NUNES MONTEIRO(OAB:
13149PB.)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73142
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Advogado do Embargado JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914PB.)
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO
MODIFICATIVO. HIPÓTESE. Possível o acolhimento dos Embargos
de Declaração, com efeito modificativo, a fim de sanar omissão no
julgado, à vista de permissivo contido no artigo 897- A da CLT, que
se harmoniza com os Princípios da Economia, Celeridade e
Efetividade processuais.
DECISÃO: ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região ACOLHER os embargos declaratórios, para,sanando
a omissão apontada e emprestando efeito modificativo ao acórdão,
majorar a indenização por danos morais para o patamar de
R$10.000,00. Custas acrescidas em R$100,00. João Pessoa-PB,
04/02/2014.
Acórdão
Processo Nº AR-17900-57.2013.5.13.0000
Processo Nº AR-179/2013-000-13-00.7
Complemento
Relator
Autor
Advogado do Autor
Réu
Advogado do Réu
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DO
EGRÉGIO TRT DA 13ª REGIÃO - OF:
00016/2014
Desembargadora ANA MARIA
FERREIRA MADRUGA
DALCIRA GOMES DA SILVA
ADRIANA MENDES DE LIMA(OAB:
11104PB.)
CAGEPA - COMPANHIA DE AGUA E
ESGOTOS DA PARAIBA
ALUSKA FABIOLA AMARANTE
DINIZ(OAB: 14180PB.)
E M E N T A: AÇÃO RESCISÓRIA. CAGEPA. SERVIÇO PÚBLICO
ESSENCIAL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. É legal e legítima decisão
que considerou aplicáveis à CAGEPA, por exercer serviço público
essencial, as prerrogativas típicas da Fazenda Pública, no que diz
respeito à execução por precatório, na linha adotada pelo Supremo
Tribunal Federal. Inexistência de afronta aos dispositivos legais
invocados. Improcedência da ação.
DECISÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL Regional do Trabalho
da 13ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a
Ação Rescisória. Custas dispensadas, na forma da lei. João
Pessoa, 30 de janeiro de 2014.
Acórdão
Processo Nº ED-22600-22.2013.5.13.0018
Processo Nº ED-226/2013-018-13-00.0
Complemento
Relator
Embargante/Embargado
Advogado do
Embargante/Embargado
Embargante/Embargado
Advogado do
Embargante/Embargado
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00056/2014
Juíza ROBERTA DE PAIVA
SALDANHA
CARLOS ALBINO DE LIMA
ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871PB.D)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123PB.)
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.
Conforme dispõe o artigo 535 do CPC c/c o artigo 897-A da CLT, os
Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão,
contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos
pressupostos extrínsecos do recurso, porventura existentes no
julgado. In casu, ausentes os requisitos que lhes dão ensejo, impõese a rejeição dos embargos opostos pelo litigante. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA RÉ. JULGAMENTO ULTRA PETITA.