TRT13 19/02/2014 - Pág. 11 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1419/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2014
no caso dos autos, sendo indevida, portanto, a reparação
perseguida na inicial.
DECISÃO:ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região: QUANTO AO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA: DAR PROVIMENTO para reformar
a sentença e julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e
dispensadas; QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE: DECLARAR PREJUDICADO. João Pessoa,
19/02/2014.
Acórdão
Processo Nº RO-0206800-03.2013.5.13.0007
Processo Nº RO-02068/2013-007-13-00.0
Complemento
Relator
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00087/2014
Juíza HERMINEGILDA LEITE
MACHADO
LUCAS SILVA DE ANDRADE
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663PB.)
ALPARGATAS S.A.
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867PB.)
normalmente, sem que lhe tenha sido imposta nenhuma
consequência correlacionada ao documento ao longo do contrato
laboral. Situação diversa ocorre quando as portas da empresa se
fecham para quem apresenta o atestado positivo, a impedir a
inclusão social, ou quando há seleção discriminatória dos
candidatos ao posto de emprego, exigindo-se somente de alguns
deles a certidão, sendo presumível, em tais casos, a violação ao
direito à intimidade e à dignidade. Tais hipóteses não se observam
no caso dos autos, sendo indevida, portanto, a reparação
perseguida na inicial.
DECISÃO:ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. João Pessoa, 18/02/2014.
Acórdão
Processo Nº RO-0206900-52.2013.5.13.0008
Processo Nº RO-02069/2013-008-13-00.0
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado do Recorrente
E M E N T A: DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura lesão de ordem
extrapatrimonial a simples exigência de certidão de antecedentes
criminais quando o empregado é admitido e presta serviços
normalmente, sem que lhe tenha sido imposta nenhuma
consequência correlacionada ao documento ao longo do contrato
laboral. Situação diversa ocorre quando as portas da empresa se
fecham para quem apresenta o atestado positivo, a impedir a
inclusão social, ou quando há seleção discriminatória dos
candidatos ao posto de emprego, exigindo-se somente de alguns
deles a certidão, sendo presumível, em tais casos, a violação ao
direito à intimidade e à dignidade. Tais hipóteses não se observam
no caso dos autos, sendo indevida, portanto, a reparação
perseguida na inicial.
DECISÃO:ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região: QUANTO AO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA: DAR PROVIMENTO para reformar
a sentença e julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e
dispensadas; QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE: DECLARAR PREJUDICADO. João Pessoa,
18/02/2014.
Acórdão
Processo Nº RO-0206800-97.2013.5.13.0008
Processo Nº RO-02068/2013-008-13-00.6
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado do Recorrente
Recorrido
Advogado do Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00087/2014
Juíza HERMINEGILDA LEITE
MACHADO
ROMILTON ALISSON MARACAJA DE
OLIVEIRA
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663PB.)
ALPARGATAS S.A.
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867PB.)
E M E N T A: DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura lesão de ordem
extrapatrimonial a simples exigência de certidão de antecedentes
criminais quando o empregado é admitido e presta serviços
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73392
11
Recorrido
Advogado do Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00087/2014
Juíza HERMINEGILDA LEITE
MACHADO
SILVIO EMANNUEL ALVES DE
FRANÇA DA SILVA
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663PB.)
ALPARGATAS S.A.
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867PB.)
E M E N T A: DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura lesão de ordem
extrapatrimonial a simples exigência de certidão de antecedentes
criminais quando o empregado é admitido e presta serviços
normalmente, sem que lhe tenha sido imposta nenhuma
consequência correlacionada ao documento ao longo do contrato
laboral. Situação diversa ocorre quando as portas da empresa se
fecham para quem apresenta o atestado positivo, a impedir a
inclusão social, ou quando há seleção discriminatória dos
candidatos ao posto de emprego, exigindo-se somente de alguns
deles a certidão, sendo presumível, em tais casos, a violação ao
direito à intimidade e à dignidade. Tais hipóteses não se observam
no caso dos autos, sendo indevida, portanto, a reparação
perseguida na inicial.
DECISÃO:ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. João Pessoa, 18/02/2014.
NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.7º,
§ 2º parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação
das conclusões, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A
presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1º, §
1º, da RA nº 56/2009 - TRT 13ª Região e o inciso IV do art. 236 do
CPC. João Pessoa, 19/02/2014.
CARLOS ANTONIO TORRES BATISTA
Analista Judiciário - ST2
Pauta
PAUTA
PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 1ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA
REGIÃO PARA OS DIAS 25 E 26/02/2014, COM INÍCIO NO DIA
25/02/2014, ÀS 08:30 HORAS - NR.0031/2014
Processo Nº Recurso Ordinário-01682/2013-011-13-00.3